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CONTABILIDADE

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Por:   •  14/3/2015  •  587 Palavras (3 Páginas)  •  222 Visualizações

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CONCEITO SOBRE EMPRESÁRIO

Segundo o ART. 966 do código civil só é considerado empresário aquele que exerce profissionalmente qualquer atividade de forma profissional e que pratica atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou prestação de serviços, com o objetivo de obter lucro. O empresário não pode exercer esporadicamente, contudo, é permitido um empresário ter outra profissão. Já aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que tenham funcionários remunerados, não são considerados empresários.

Ser empresário requer 5 requisitos: Capacidade Jurídica, Ausência de impedimento legal, efetivo exercício profissional da empresa, regime jurídico e registro. Cabe ao empresário ter a inteligência e visão de negócios para movimentar a empresa para que ela passe a existir. Empresários casados não precisam de outorga conjugal para alienar os imóveis que pertencem à empresa, mas caso surja dificuldades financeiras e não houver bens para garantia de dívidas, os sócios podem ter seus bens particulares penhorados, no limite de suas cotas ou ações.

FUNÇÃO DO EMPRESÁRIO

A função do empresário é organizar e dirigir o negócio, elaborar o plano geral de produção, fixar as quantidades e qualidades dos produtos a fabricar em razão de uma procura prevista, para isso, reúne ele os fatores de produção e os adapta e controla. Assume o risco geral da empresa, envolto essencialmente em cálculos do preço de custo e de venda, e, sendo o móvel de sua atividade o lucro, deverá suportar as perdas, ocasionais pela má sorte da empresa, ou perceber os resultados de sua boa sorte.

REQUISITOS PARA SER UM EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Pelo artigo 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, mas esta capacidade só é absoluta quando atingida a maioridade civil aos dezoito anos de vida ou nos casos de emancipação e, desde que não se verifique nenhuma hipótese de incapacidade absoluta (menores de 16 anos; os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil; por causa transitório não puderem exprimir a sua vontade) ou relativa (maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos; ébrios habituais; viciados em tóxicos; por deficiência mental e tenha o discernimento reduzido; os excepcionais sem desenvolvimento mental completo; os pródigos), conforme artigos 3º e 4º do Código Civil.

Como referido, além dos maiores de dezoito anos, os emancipados também poderão exercer todos os atos da vida civil, inclusive a atividade empresarial desde que, por força de disposição legal (CC, art. 976), averbado no Registro Público de Empresas Mercantis a prova da emancipação, que pode ocorrer nas seguintes hipóteses: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação em ensino superior pelo casamento pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que em função deles o menor com dezesseis

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