CONTESTACAO
Monografias: CONTESTACAO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: roberta9766705 • 15/3/2015 • 2.450 Palavras (10 Páginas) • 282 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da .... Vara de Trabalho de Natal/RS
Processo n°: ...
Eletrodomésticos MDK LTDA, pessoa jurídica do direito privado, CNPJ N°: ..., com filial na rua...., cidade de Natal/RS, CEP: ..., por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa) endereço: ..., cidade...., CEP..... , vem, a presença de Vossa Excelência nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Juvenal Moraes, apresentar Contestação, com base nos artigos 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), cominado com o artigo 300 e seguintes, onde é aplicado subsidiariamente de acordo com o artigo 769 da CLT, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I- DOS FATOS
Juvenal Moraes foi admitido pela empresa na data de 18/08/2006 e foi dispensado na data de 01/05/2005.
Ajuizou reclamação trabalhista alegando fazer jus a reintegração ao emprego o u indenização substitutiva em razão de ser detentor de garantia de emprego uma vez que exercia a função de delegado sindical.
Requer o pagamento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos de acordo com o paradigma Senhor Ricardo Junqueira, alegando prestar trabalho de igual, valor, com a mesma perfeição técnica e a mesma produção, não obstante o fato de o Senhor Ricardo estar na função desde 16/07/2004.
Pleiteou ainda, pagamento de adicional de transferência uma vez que prestava serviços na cidade do Rio de Janeiro e foi transferido de forma definitiva para a filial da empresa em Natal-RS.
Alega não ter recebido o pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2009.
II- DAS PRELIMINARES DE MÉRITO: DA INÉPCIA DA PETIÇAO INICIAL
A reclamante apresenta pedido de pagamento de décimo terceiro referente ao ano de 2009, porem não apresenta causa de pedir.
De acordo com o artigo 295 do CPC, caput, inciso I, parágrafo único, inciso I, a petição será indeferida quando for inepta, ou seja, quando a petição inicial lhe faltar o pedido ou a causa de pedir.
De acordo com o artigo 267, caput e I, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.
Sendo assim, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por inércia da petição inicial do pedido relacionado ao décimo terceiro.
III- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO BIENAL
Os artigos 7°, XXXIX, da Constituição Federal, e 11 da CLT, cominados com a súmula 308, I, do Tribunal Superior do Trabalho, TST, disciplinam a prescrição trabalhista, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos na vigência do contrato individual de trabalho e, após sua extinção do contrato de trabalho, o empregado tem o prazo de dois anos para o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No caso em questão, a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, foi proposta em período superior a 2(dois) anos da extinção do contrato de trabalho, considerando nesta contagem a projeção do aviso prévio de 30 dias.
Assim, no presente caso, ocorre a prescrição bienal com a conseqüente extinção do processo com o julgamento do mérito nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
Nesta mesma temática, se alguma condenação for devida, que sejam observados os 5 (cinco) anos anteriores contados do ajuizamento da reclamação trabalhista, restando prescrito o respectivo período anterior, com a conseqüente extinção do processo com o julgamento do mérito nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
VI- DO MÉRITO
As argumentações trazidas pelo reclamante não merecem prosperar, senão vejamos:
A- DO NÃO CABIMENTO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O reclamante alega que não poderia ser dispensado de maneira imotivada, uma vez ser detentor de estabilidade provisória por exercer função de delegado sindical de representação obreira.
De acordo com a OJ-369, SDI (I), o delegado sindical não é beneficiário de estabilidade provisória prevista no artigo VIII, da CF, a qual é dirigida exclusivamente, aqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
Nesse sentido, não há o que falar em garantia de estabilidade pelo reclamante, uma vez que esse exercia a função de delegado e, conforme previsto na OJ, anteriormente citada, não tem direito a estabilidade.
B- DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA EQUIPARAÇAO SALARIAL E SEUS RESPECTIVOS REFLEXOS
O reclamante refere que em razão de promoção, que aconteceu em 20/06/2008, passou a exercer função idêntica ao paradigma senhor Ricardo Junqueira, prestando um trabalho de igual valor, com a mesma perfeição técnica e a mesma produção, não obstante o fato de o senhor Ricardo
estar na função desde 16/07/2004.
O artigo 461, da CLT, caput, refere sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá a igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
O parágrafo 1° deste mesmo artigo relata que, sendo o trabalho de igual valor, para todos os fins, aquele com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
Sendo assim, a equiparação não poderá ser aplicada uma vez que a diferença de tempo de serviço entre o reclamante e o paradigma, é superior a 2 (dois) anos.
B- DO NÃO CABIMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E SEUS RESPECTIVOS REFLEXOS
O reclamante alega que prestava serviços na cidade do Rio de Janeiro e que foi transferido para a filial da empresa, localizada na cidade de Natal, de forma definitiva, requerendo assim, adicional de transferência e seus devidos reflexos.
De acordo com o artigo 469 da CLT, parágrafo terceiro, em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mas nesse caso será obrigado ao pagamento de adicional de 25 % (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade e enquanto durar essa situação.
Nesse
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