CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
Trabalho Universitário: CONTESTAÇÃO TRABALHISTA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: EvaneCaetano • 2/12/2014 • 4.552 Palavras (19 Páginas) • 258 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ____ª VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.
PROCESSO Nº 00000000000000000000
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo sob o numero em epigrafe, por sua advogada que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXXXXXXXXXXXXXX. também já qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:
Dos Fatos e dos Direitos
1. Do contrato de trabalho
A Reclamante iniciou suas atividades em 09/10/2012, percebendo salário mensal de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) mensais, para desempenhar as funções de recepcionista.
Ocorre que a Reclamante faltou ao trabalho no dia 13/03/2013, e trabalhou normalmente no dia 14/03/2013 sendo este o último dia efetivamente trabalhado pela Reclamante, pois novamente faltou no dia l3/03/2013, tendo retornado no dia 14/03/2013, comunicou que desejava se desligar da empresa e indagada sobre a possibilidade dela aguardar a contratação de outra pessoa para substituí-la, ela respondeu que iria pensar, no entanto sem comunicar a ninguém, pegou seus pertences particulares e foi embora. A Reclamada só percebeu sua ausência quando procurou por ela em todos os ambientes e não a encontrou, neste momento então, alguém comentou que a viu saindo rumo à rua.
Da mesma forma ela procedeu no dia 20/03/2013 quando retornou, para receber o adiantamento salarial daquele mês, quando a Reclamada acreditava que ela permaneceria mais alguns dias. No entanto ela queria mesmo era só receber o adiantamento e de novo se ausentou de forma calada. A Reclamante não teve nem oportunidade de solicitar que ela assinasse o pedido de demissão.
Antecedendo ao evento acima, em razão das alegações da Reclamante, de que não possuía as habilidades necessárias para o desenvolvimento da atividade de recepcionista, a Reclamada ofereceu-lhe outras atividades, como auxiliar de cabeleireiro, ou ainda trabalhos no escritório. Entretanto, Excelência, a Reclamante não aceitou nenhuma das ofertas de remanejamento de função, sob as alegações de que já possuía outra oferta de emprego.
Inicialmente, através de contato telefônico, ficou combinado com a Reclamante que ela compareceria em 25/03/2013 para acertos das verbas rescisórias, porém, na manhã do dia combinado ela entrou em contato, dizendo que não ia conseguir comparecer naquele dia, então a Reclamada com a anuência dela reagendou para 03/04/2013, novamente na véspera do dia aprazado 02/04/2013, ela Reclamante, por telefone, informou que não ia poder comparecer em razão do novo emprego, alegando que não gostaria de chagar atrasada.
Diante do exposto, ficou combinado que a nova data seria agendada através do e-mail por ela cedido. Nesta mesma data, 02/04/2013, a Reclamada lhe enviou uma mensagem ratificando o que fora combinado, ou seja, que estaria aguardando seu contato com a definição de uma nova data que melhor lhe fosse propícia, como não houve nenhum retorno da Reclamante, em 09/04/2013, novamente foi enviado e-mail solicitando que determinasse o dia e hora que melhor lhe atendesse para que pudessem ser realizados os respectivos acertos financeiros. Ainda assim, prevalecendo total silêncio, em 09/04/2013, a Reclamada postou telegrama solicitando seu contato. Da mesma forma o silêncio foi a resposta.
Embora os resultados de sua rescisão inicialmente tenha apresentado resultado negativo, mesmo que fosse ao contrário, não haveria outra forma de proceder ao pagamento, pois ela não possuía conta bancária e também não ofertou nenhuma outra condição.
A Reclamante jamais compareceu nas datas previamente agendadas ou fez qualquer tipo de contato, a fim de receber suas verbas rescisórias, preferindo as vias judiciais para a satisfação de seus direitos.
Com tais esclarecimentos contesta-se a injusta demissão do item 1 da petição inicial, tendo em vista que a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho foi da Reclamante. Contestando-se a data de 16 de março de 2013 como termo final da relação de emprego, tendo em vista que o ultimo dia efetivamente laborado foi 14 de março de 2013.
Contesta-se, por oportuno, a indenização rescisória de 40% do saldo do FGTS, bem como o aviso prévio indenizado.
2. Das horas extras
A Reclamante alega que trabalhava das 10h00 às 19h00, de terça-feira a sábado, e que cumpria apenas 30 minutos para refeição, pleiteando horas extras equivalentes a 30 minutos diários. Pleiteia, também, o adicional de 100% sobre horas extra, com base na cláusula 11ª., da CCT, bem como a jornada mensal de 210 horas, sendo que referidos cálculos de horas extras deveriam ser feitos com o salário de R$ 690,00.
É inverídica a alegação de que a Reclamante deixasse de cumprir uma hora de almoço diária. O estabelecimento comercial da Reclamada não dispõe de clientela suficiente a justificar que a Reclamante fosse obrigada a cumprir somente 30 minutos de almoço diários. Portanto a Reclamante jamais cumpriu jornada de trabalho que excedesse a 8ª. Hora diária.
A Reclamante, da mesma forma, jamais ultrapassou Sempre que a Reclamante se ausentava para o almoço, o manobrista Sr. Ronaldo Patriota Lima, que sempre estava de posse de uma chave, abria a porta para que os clientes pudessem entrar ao interior do salão. A critério deles, o horário era sempre alternado, não havendo, portanto a necessidade dela retornar em 30 minutos e ademais os horários deles nunca sofreram nenhum controle por parte da Reclamada e. a Jornada de Trabalho de era de 44 horas semanais.
Desta forma, MM. Julgador, a Reclamante não laborou extraordinariamente, e contrário ao que é alegado, a Reclamante é quem deve à Reclamada, pois em fevereiro/2013, voltou a estudar e desde então saia todos os dias as 18h00, cumprindo portanto, uma hora a menos do horário normal de trabalho. A Reclamante estudava no E.E. Professor Arnaldo Laurindo, com endereço na Rua Altino Alves de Abreu, 110 – Parque Santo Antônio – São Paulo – SP, CEP.: 05822-000, o que por si só produz prova de que
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