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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

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Por:   •  24/3/2015  •  4.010 Palavras (17 Páginas)  •  261 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Da Vara Do Trabalho Da Comarca De _________/RS

Processo nº __________________________

"Alvo Dumbledore", já qualificado nos autos do processo sob o numero em epigrafe, por sua procuradora que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de Contestação À Reclamatória Trabalhista que lhe move "Draco Malfoy" também já qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:

I - Dos Fatos e do Direito

1) Do Contrato de Trabalho

O Reclamante informa ter sido contratado em 01 de abril de 2010, exercendo entre outras funções, a de motorista de transporte escolar, percebendo um salário mensal fixo em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) (item 1).

Ocorre que alegação de exercer mais de uma função não merece prosperar, tendo em vista contrato anexado aos autos, em que resta demonstrado que o Reclamante foi contratado apenas para a função de motorista, sendo que nas atividades da Reclamada sequer possui outras atividades a serem exercidas, devendo o reclamante elencar tais outras atividades.

No item 07 da Exordial o Reclamante alega que jamais recebeu majorações salariais, o que não condiz com a realidade, eis que o contrato de experiência anexado comprova que o Reclamante foi contratado para laborar percebendo mensalmente R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), sendo que o valor do último salário percebido foi de R$ 1.108,05 (hum mil cento e oito reais e cinco centavos).

No item 2, § 2º, o Reclamante alega que seu ultimo dia de trabalho foi em 04 de março de 2013, sendo que a demanda foi proposta em 02 de abril de 2013.

Ocorre que a data de saída do Reclamante foi 20 de dezembro de 2012, sendo proposta a ação quase 04 meses depois.

O Reclamante em janeiro de 2013 gozaria de férias, sendo que não ocorreu, tendo em vista que o Reclamante não retornou ao trabalho em janeiro e além de não dar nenhuma satisfação na empresa, também não atendeu todas as tentativas de contato realizadas pela Reclamada.

Resta evidente que inverídicas todas as alegações do Reclamante, eis que seu contrato de trabalho e a função exercida são somente para motorista de transporte escolar, bem como recebeu majoração de salário, e ainda não se afastou em 04 de março como alega.

Assim, deve no caso em tela ser configurado o abandono de emprego, pelas razões e provas que ora são produzidas e ainda serão no decorrer da instrução processual.

Cabe ainda referir que em caso de remota possibilidade de não reconhecimento do abandono o presente contrato deve ser rescindido por pedido de demissão, eis que o Empregador/Reclamada não deu causa para rescisão indireta de contrato de trabalho e não tinha a intenção de demitir o empregado/Reclamante.

2) Do não cabimento da Rescisão Indireta (item 02 da Exordial)

Pleiteia o Reclamante a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, insurgindo-se pelo fato de supostamente não ter a Reclamada honrado com suas obrigações como empregador, qual seja o pagamento de várias parcelas salariais, bem como por alegar o não recebimento dos meses de janeiro e fevereiro de 2013.

Entretanto, não deve prosperar tal pedido, pois conforme se desprende dos contracheques anexados a este instrumento, todos os salários do Reclamante foram devidamente pagos e em dia, bem como o décimo terceiro salário (recebido adiantamento em novembro de 2012 e a restante em dezembro de 2012) e as férias com 1/3, correspondentes aos períodos aquisitivo foram devidamente pagas, conforme documentação acostada.

Quanto ao não pagamento dos salários de janeiro e fevereiro estes são incabíveis requerer, eis que seu ultimo dia de trabalho foi em 20 de dezembro de 2012, ou seja, o Reclamante não pode requerer salários dos meses em que sequer trabalhou. O Reclamante simplesmente parou de trabalhar em 20 de dezembro, sem mais retornar e não atender aos inúmeros contatos realizados pela Reclamada.

Cabe aqui ressaltar que o período de 20 de dezembro até o inicio de janeiro é realizado recesso escolar, sendo que nenhum funcionário presta serviços, porem recebe seu salário, como aqui comprovado.

Para que se possa caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregado deve denunciá-lo em juízo logo após deixar a empresa, o que não ocorreu no caso em tela, eis que a denuncia em juízo se deu quase 04 (quatro) meses depois.

A alegação de que seu ultimo dia de trabalho foi em 04 de março de 2013 é inverídica e será comprovada por meio de prova testemunhal, pois do abandono de emprego sem qualquer aviso prévio ao Empregador/Reclamada, até a propositura da presente demanda se deu um lapso temporal de 04 (quatro) meses como referido supra, sendo que resta configurado que qualquer direito, se existisse, de requerimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, não assiste o Reclamante.

O empregado, quando entende por rescindir indiretamente o contrato, deve, tão logo se retire do serviço, solicitar judicialmente a rescisão indireta, sob pena de perder o direito e ser declarado o abandono de emprego, senão vejamos o entendimento:

[...]RESCISÃO INDIRETA. Quando o trabalhador objetiva dar por rescindido indiretamente o contrato de emprego, deve denunciá-lo em juízo tão logo retire-se da empresa. Não é o que ocorre "in casu", já que o empregado deixa o serviço em 06.09.96, segundo consta na inicial, e ajuíza ação, na qual pleiteia a desconstituição da relação de emprego, somente em 05.02.97. Assim como o empregador, uma vez cometida a falta grave pelo empregado, deve puni-lo tão logo tome ciência daquela, sob pena de configurar se o perdão tácito, da mesma forma o empregado, quando entende por rescindir indiretamente o contrato, deve, tão logo se retire do serviço, solicitar judicialmente a decretação da rescisão indireta, sob pena de descaracterizar-se a imediatidade ou a atualidade da falta. A demora no ajuizamento da ação faz crer que as faltas patronais foram perdoadas pelo empregado. Apelo provido, sendo indevidas as rescisórias deferidas (aviso prévio, férias proporcionais, natalina proporcional, multa de 40% do FGTS e liberação do FGTS). [...](Acórdão do Processo nº 00096.751/97-5 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação:

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