CONTEXTO HISTORICO
Casos: CONTEXTO HISTORICO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Drosa • 19/5/2014 • 787 Palavras (4 Páginas) • 392 Visualizações
1. CONTEXTO HISTÓRICO
O século XX foi marcado pela evolução do processo coletivo brasileiro, pois nessa época foram produzidos e publicados trabalhos de pesquisadores europeus que serviram de base teórica aos juristas brasileiros, auxiliando estes a criar novas ações coletivas, como também os possibilitando reconhecer ações coletivas já assentadas na dinâmica processualista pátria.
No Brasil, o processo coletivo surge com a Ação Popular (lei 4.717/65), então prevista em todas as constituições brasileiras, com exceção da constituição federalista de 1891 e da constituição de 1937, mas se consolida com a Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). A Lei de Ação Civil Pública, em verdade, é um marco do processo coletivo brasileiro.
No início deste século, no Brasil, houve tentativas de se elaborar um Código Brasileiro de Processo Civil Coletivo (CPCC). Uma coordenada pela Prof.ª Ada Pelegrini Grinover e outra elaborada pela Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (Emerj).
O trabalho doutrinário seguiu incessante e num cenário de mudanças políticas, econômicas e sociais profundas, nascedouro de uma nova Constituição Federal surgiu o germe do processo coletivo brasileiro, impulsionado por transformações trazidas pela produção e consumo em larga escala. O processo civil individual, caracterizado pela ideia de que somente ao titular “individualizado” do direito é permitido pleitear sua defesa numa ação judicial já não era capaz de satisfazer aos anseios da sociedade.
Diante dessa nova realidade o legislador houve por bem adequar seu trabalho criando mecanismos processuais que possibilitem a tutela de direitos coletivos, tendo como parâmetros vários princípios informadores das intenções claramente protecionistas dessa nova fase do direito processual civil brasileiro, sob a égide da Carta Magna de 1988. Entendemos salutar listar, sem pretensão de exaurir o tema, os princípios que norteiam o processo coletivo brasileiro e que são os mais citados pela doutrina.
Por fim, cumpre salientar que o processo coletivo é o único meio de acionar a justiça para buscar reparação ou defesa contra danos causados a bens que transcendem a esfera individual.
2. COMENTARIOS DOS DISPOSITIVOS
Artigo 1. Cabimento da ação coletiva
1. A ação coletiva é cabível em tutela de pretensões transindividuais de que seja titular um grupo de pessoas e de pretensões individuais de que sejam titulares os membros de um grupo de pessoas.
Inicialmente, cumpre-se esclarecer que o interesse transindividual pertence um grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, que são reunidas entre si pela mesma relação jurídica básica. Dessa forma, ação coletiva somente será cabível na hipótese especificada pelo dispositivo.
Artigo. 5 Notificaçao adequada
5.1 A notificação deverá ser econômica, eficiente e abrangente, direcionada a atingir o maior número possível de legitimados coletivos (vide art. 2) e membros do grupo. O Ministério Público, o Fundo dos Direitos de Grupo, as entidades e órgãos públicos relevantes, as associações nacionais e regionais mais representativas e uma pequena amostra dos membros do grupo facilmente identificáveis serão sempre notificados. (Vide arts. 5.10, 14.9 e 24.3)
Em virtude da economia processual, o referido dispositivo busca poupar qualquer tipo de desperdício na condução do processo bem como nos atos processuais, de trabalho, tempo e demais despesas, que possam travar o curso do processo.
Artigo 6. Intervenção coletiva (Vide arts. 2.2,
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