CONTRATOS DE APRENDIZAGEM E DE ESTÁGIO: PONTOS DE SIMILITUDE E DE DESSEMELHANÇA.
Monografias: CONTRATOS DE APRENDIZAGEM E DE ESTÁGIO: PONTOS DE SIMILITUDE E DE DESSEMELHANÇA.. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Deolindaba • 20/8/2014 • 3.251 Palavras (14 Páginas) • 367 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por escopo tratar do contrato de aprendizagem e do contrato de estágio, dois institutos que, apesar de terem alguns aspectos semelhantes, se distinguem tanto em sua natureza como em seus requisitos.
Isto ocorre porque enquanto o contrato de aprendizagem é um contrato de emprego em regime especial, onde há vínculo empregatício, o contrato de estágio não se configura como um contrato de emprego e, portanto, não há vínculo entre o estagiário e a empresa concedente.
Ademais, como veremos adiante, ambos têm requisitos específicos, que não se confundem, tais como, partes, idade, entre outros.
Tendo em vista as peculiaridades de cada uma das espécies de contrato abordadas, em um primeiro momento será exposto o contrato de aprendizagem e sua disciplina legal, depois o contrato de estágio à luz da nova lei de estágio e, ao concluir, será feita uma comparação entre ambos, destacando os aspectos em que estes se aproximam e os pontos em que se distinguem.
2. CONTRATO DE APRENDIZAGEM
O contrato de aprendizagem é um contrato especial, em que o empregador se compromete em fornecer uma formação técnico-profissional ao aprendiz, assim pode ser definido como um processo que une ensinamentos práticos e teóricos, conforme ensina Sussekind (2005):
“(...) desenvolve uma aptidão profissional no menor, sem prejuízo de sua formação escolar básica. É uma mescla de transmissão de ensinamentos metódicos especializados com a concomitante ou subseqüente atividade prática no processo mister escolhido, com vistas à futura obtenção de emprego, sem a precariedade e as condicionantes inerentes ao processo de aprendizagem.”
Este instituto passou por uma ampla reformulação com a promulgação das Leis 10.097/00, 11.180/05 e 11.788/08, que alteraram significativamente os artigos da CLT sobre o assunto.
Com efeito, a atual redação do art. 428 da CLT determina quais os requisitos basilares da contratação de aprendizes e da sua leitura depreende-se que o contrato de aprendizagem é um contrato especial por tempo determinado, celebrado entre o empregador e o aprendiz, sendo que este último deverá ter idade entre 14 e 24 anos, salvo o aprendiz deficiente.
Ademais, os parágrafos do citado artigo 428 da CLT, determinam condições obrigatórias do contrato, tais como matrícula e freqüência à escola, inscrição em programa de aprendizagem, salário mínimo hora e duração do contrato não superior a dois anos, salvo aprendiz deficiente.
Resta clara, desta maneira, a natureza especial desse tipo de contrato de emprego que, como visto, encontra-se totalmente vinculado à escolaridade, figura indissociável de seu processo, não sendo possível a sua consecução sem o prosseguimento dos estudos regulares.
Além desses requisitos, a CLT determina um percentual mínimo de aprendizes a ser observado pelas empresas, conforme se infere da leitura do artigo 429, a seguir transcrito:
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.
A CLT, em seu artigo 430, estabelece quais as empresas capacitadas a fornecer o curso de aprendizagem na falta dos chamados Serviços Nacionais de Aprendizagem, conforme sua redação:
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
I – Escolas Técnicas de Educação;
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.
§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.
Ademais, o decreto 5598/05, que regulamentou os artigos da CLT referentes à aprendizagem, especifica quais entidades fazem parte dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, conforme o seu art. 8º:
Art. 8º Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
No que tange a contratação dos aprendizes, esta pode ser realizada tanto pela empresa como também pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no artigo anterior, no entanto, neste último caso não haverá formação
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