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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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Por:   •  27/5/2014  •  2.118 Palavras (9 Páginas)  •  269 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA

UNIP

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (ORIGEM, ESPÉCIES E EFEITOS)

AMAZONAS

2014

UNIVERSIDADE PAULISTA

UNIP

LUZIANE VINENTE ELEOTÉRIO RA: B48GIG-2

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (ORIGEM, EFEITOS E ESPÉCIES)

Trabalho apresentado ao Prof. De DP de APS, para obtenção de nota na disciplina: APS (Atividade Prática Supervisionada), feito por LUZIANE VINENTE ELEOTERIO RA B48GIG-2, TURMA DR4P34, DO CURSO DE DIREITO.

AMAZONAS

2014

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 4

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

ORIGEM 5

ESPÉCIES DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 7

EFEITOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 8

CONCLUSÃO 10

BIBLIOGRAFIA 11

INTRODUÇÃO

O Controle Constitucional no Brasil surgiu a partir da Proclamação da República, no fim do século XIX, inspirado no sistema Norte Americano do judicial review. O Direito Brasileiro era positivado nas leis, enquanto nos Estados Unidos se tinha o stare decisis, que impõe força vinculante aos precedentes judiciais. Essa diferença entre os dois grandes sistemas jurídicos exigiria mais tarde algumas adaptações no sistema de controle difuso e concreto brasileiro. A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1. ORIGEM

Só podemos falar em controle constitucional no Brasil, a partir da Proclamação da República. Até vamos encontrar na chamada Constituição Monarca de 1824, algum elemento de controle de constitucionalidade, mas é um controle tipicamente político, exercido em parte pelo próprio parlamento e em parte pelo imperador, no chamado exercício do Poder Moderador.

Desse modo, podemos dizer com tranquilidade que somente a República, trás o controle de constitucionalidade positivado. Já na chamada Constituição provisória de 1890, já na Constituição de 1891. Esse controle de constitucionalidade da Constituição de 1891, será um controle tipicamente americano, de perfil incidental, aquele que vai ser praticado no Brasil, o controle de perfil concreto, tendo em vista o surgimento de uma necessidade específica de se resolver a controvérsia concreta, com base numa lei supostamente inconstitucional, daí a necessidade de uma solução.

Na constituição de 1891, havia uma, talvez exagerada ênfase no Habeas Corpus, como instrumento de defesa dos direitos em geral e não apenas no direito de locomoção, pelo menos a literalidade da disposição garantista, constante no texto de 1891, levava a essa ideia de que o Habeas Corpus poderia ser utilizado para proteção de todo e qualquer direito de índole constitucional.

Surgiram varias discussões a ideia da Doutrina Brasileira do Habeas Corpus, que é desenvolvido no âmbito do STF, mas ainda sim, se criticavam muito o uso ampliado do Habeas Corpus, por outro lado não havia outro instrumento constitucional especifico para a proteção das liberdades em geram.

Nas evoluções que vamos ter em 1926, vai surgir uma reforma, vai se fazer uma reforma constitucional que delimita o âmbito de proteção do Habeas Corpus. E que lhe da então a característica que de alguma forma, nós conhecemos hoje Habeas Corpus, destinado à proteção de liberdade de locomoção, da liberdade de ir e vir. Mas se essa reforma vai se fazer em 1926, se percebe em longos anos, tivemos de praticar desse âmbito de proteção mais ampla, ainda que delimitada pela chamada Doutrina Brasileira do Habeas Corpus.

Logo depois dessa mudança de 1926, vai ter um sentimento, talvez, de que se deu aqui uma amputação, uma limitação do direito do Habeas Corpus, à sensação de que há uma lacuna no sistema de proteção, que depois vai ser respondido em 1934, com o surgimento do mandado de segurança. Em 1934, trouxe para nós significativas alterações de controle de constitucionalidade, para evitar a insegurança jurídica advinda da constante mudança, o contribuinte determinou que a regra fosse realizada pela maioria da totalidade dos membros dos tribunais.

E hoje, esta a se discutir no STF, se ainda é necessária a cláusula do senado, a formula do senado, ou se a própria decisão que o tribunal toma em sede de controle incidental, declarando a inconstitucionalidade da lei, já deveria ter eficácia ERGA OMNES. Quando essa formula do senado foi adotada em 1934, não havia no Brasil, nem possibilidade de se admitir a eficácia geral de uma decisão judicial. Agora sobre a Constituição de 1988, todas as decisões que são tomadas em sede de controle abstrato, ou em sede de controle direto, nós dizemos são decisões com eficácia erga omnes.

Assim se dá na Ação Direta de Inconstitucionalidade., assim se dá na Ação Declaratória de Constitucionalidade, assim se dá na Ação Direta por Omissão e na ADPF e nas respectivas cautelares, também proferidas a propósito do tema. Logo aparece que houve alguma mudança, e a pergunta então é, por que que também no controle incidental, nós não o reconhecemos, essa mesma característica, esse mesmo atributo de eficácia erga omnes? – Claro, nós temos a tradição histórica que remonta a Constituição de 1891e a Constituição de 1934, mas não seria o caso se fazer uma releitura do Art. 52, inciso X da CF/88. Sim, deveriam entender que o senado, quando recebe a comunicação do Supremo, está obrigado tão somente a publicar a decisão do Supremo e não a deliberar

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