CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Casos: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: negococo • 13/6/2014 • 1.335 Palavras (6 Páginas) • 383 Visualizações
21/05/2014 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (CC)
Finalidade: preservar a supremacia da CF
Modelos de CC:
a) Político: feito pelo legislativo e executivo
b) Jurisdicional
o Difuso: diz respeito ao órgão que vai fazer o controle – todos os órgãos do poder jurdiciario podem apreciar a constitucionalidade de uma lei
o Concentrado (Kelsen): somente um órgão faz o CC (STF)
Modelo do Brasil é duplamente misto (político e jurisdicional; difuso e concentrado)
Controle difuso (diz respeito ao órgão que controla) é diferente de incidental (constitucionalidade ou não na forma de uma questão prejudicial; incidental quer dizer que é na forma de um caso concreto)
Controle concentrado (órgão que controla) é diferente de abstrato (análise da constituc. é em tese e não em cima de um caso concreto)
Controle preventivo de Constitucionalidade
Legislativo o faz antes de a lei ser promulgada (Comissões – ex: CCJ)
Executivo o faz por meio do veto jurídico
Judiciário: em caso de alguém apresentar projeto de lei que tenda a violar alguma das cláusulas pétreas, parlamentar pode impetrar MS no STF para defesa do devido processo lesgislativo
Controle repressivo
3 poderes; T. de Contas; particulares (ex: mas pouco usado: alguém se negar a cumprir lei que acha inconstitucional)
o Legislativo
Medidas Provisórias: feita pelo executivo, já saí do gabinete vigendo e aí legislativo não a converte em lei (controle repressivo)
Controle de decretos do executivo que exorbitam a função regulamentar. (Os decretos regulamentam a lei)
CF, 49, V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
o Executivo: se chefe do executivo deixar de aplicar uma lei inconstitucional, ela estará fazendo controle repressivo
o Judiciário:
Difuso: (Marbury vs Madison)
Concentrado: origem – Áustria; no Brasil, só pelo STF
Controle Difuso
Característica básica é a incidentalidade – envolve questão prejudicial (para analisar o pedido, precisa ultrapassar uma questão colocada como prejudicial)
CPC, 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
CF, 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (cláusula de reserva de plenário)
102, III, b) STF julga REsp - declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
Súm. Vinc. 10/STF: viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
CPC, 481, § ú. – exceções à reserva de plenário:
o Precedente do STF
o Precedente do plenário ou órgão especial
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Efeitos da decisão no controle difuso:
o Interpartes e
o Ex tunc
Mas há exceções:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal
Quando o Senado suspende, o efeito é erga omnes e ex nunc.
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Aula dia 22/05 (Marcio)
Controle concentrado de constitucionalidade
1.1 – bloco constitucional
* parâmetro para o controle de normas constitucionais
* não inclui o preâmbulo
1.2 – ações:
a) ADI
b) ADI por omissão
c) ADI interventiva (art. 34, VI)
d) ADC
e) ADPF
1.3 – características:
a) Processo objetivo (não há autor e réu) não tem lide, não se trata de um processo típico, não há pretensão resistida;
b) ação dúplice; o resultado final do processo pode ser totalmente diferente do que foi demandado;
1.4 – ADIN
Competência: art. 102, I, a: STF;
Legitimados: art. 103 da CF:
I – presidente
II – mesa do Senado
III – mesa da Câmara
IV – meã da Assembléia
V – governador
VI – procurador geral da república
VII – conselho federal da OAB
VIII – partido político
IX
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