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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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Por:   •  13/6/2014  •  1.335 Palavras (6 Páginas)  •  383 Visualizações

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21/05/2014 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (CC)

 Finalidade: preservar a supremacia da CF

 Modelos de CC:

a) Político: feito pelo legislativo e executivo

b) Jurisdicional

o Difuso: diz respeito ao órgão que vai fazer o controle – todos os órgãos do poder jurdiciario podem apreciar a constitucionalidade de uma lei

o Concentrado (Kelsen): somente um órgão faz o CC (STF)

Modelo do Brasil é duplamente misto (político e jurisdicional; difuso e concentrado)

 Controle difuso (diz respeito ao órgão que controla) é diferente de incidental (constitucionalidade ou não na forma de uma questão prejudicial; incidental quer dizer que é na forma de um caso concreto)

 Controle concentrado (órgão que controla) é diferente de abstrato (análise da constituc. é em tese e não em cima de um caso concreto)

Controle preventivo de Constitucionalidade

 Legislativo o faz antes de a lei ser promulgada (Comissões – ex: CCJ)

 Executivo o faz por meio do veto jurídico

 Judiciário: em caso de alguém apresentar projeto de lei que tenda a violar alguma das cláusulas pétreas, parlamentar pode impetrar MS no STF para defesa do devido processo lesgislativo

Controle repressivo

 3 poderes; T. de Contas; particulares (ex: mas pouco usado: alguém se negar a cumprir lei que acha inconstitucional)

o Legislativo

 Medidas Provisórias: feita pelo executivo, já saí do gabinete vigendo e aí legislativo não a converte em lei (controle repressivo)

 Controle de decretos do executivo que exorbitam a função regulamentar. (Os decretos regulamentam a lei)

CF, 49, V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

o Executivo: se chefe do executivo deixar de aplicar uma lei inconstitucional, ela estará fazendo controle repressivo

o Judiciário:

 Difuso: (Marbury vs Madison)

 Concentrado: origem – Áustria; no Brasil, só pelo STF

Controle Difuso

 Característica básica é a incidentalidade – envolve questão prejudicial (para analisar o pedido, precisa ultrapassar uma questão colocada como prejudicial)

CPC, 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

CF, 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (cláusula de reserva de plenário)

102, III, b) STF julga REsp - declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

Súm. Vinc. 10/STF: viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

CPC, 481, § ú. – exceções à reserva de plenário:

o Precedente do STF

o Precedente do plenário ou órgão especial

Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

 Efeitos da decisão no controle difuso:

o Interpartes e

o Ex tunc

Mas há exceções:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal

Quando o Senado suspende, o efeito é erga omnes e ex nunc.

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Aula dia 22/05 (Marcio)

Controle concentrado de constitucionalidade

1.1 – bloco constitucional

* parâmetro para o controle de normas constitucionais

* não inclui o preâmbulo

1.2 – ações:

a) ADI

b) ADI por omissão

c) ADI interventiva (art. 34, VI)

d) ADC

e) ADPF

1.3 – características:

a) Processo objetivo (não há autor e réu) não tem lide, não se trata de um processo típico, não há pretensão resistida;

b) ação dúplice; o resultado final do processo pode ser totalmente diferente do que foi demandado;

1.4 – ADIN

Competência: art. 102, I, a: STF;

Legitimados: art. 103 da CF:

I – presidente

II – mesa do Senado

III – mesa da Câmara

IV – meã da Assembléia

V – governador

VI – procurador geral da república

VII – conselho federal da OAB

VIII – partido político

IX

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