CRIAÇÕES DO DIREITO ROMANO
Ensaios: CRIAÇÕES DO DIREITO ROMANO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JOSEBARBOSA • 10/11/2014 • 2.117 Palavras (9 Páginas) • 586 Visualizações
Introdução
O presente trabalho tem por objetivo o estudo de três criações do direito romano que são aplicáveis pelo sistema jurídico brasileiro hoje. O corpo jurídico Romano constituiu-se em um dos mais importantes sistemas jurídicos criados desde sempre, entusiasmando diversas culturas em tempos diferentes. O direito romano, por ser um dos primeiros complexos jurídicos e um dos mais importantes, deixou muitos legados e serviu de base para o sistema jurídico. A seguir, será apresentado e desenvolvido de mais de três criações do direito romano, que atualmente foi incorporada ao sistema jurídico brasileiro.
1.0 O INSTITUTO DA BOA-FÉ OBJETIVA
A boa-fé objetiva constitui princípio norteador da conduta das partes em uma relação obrigacional, um padrão objetivo de comportamento e um critério normativo de valoração que deve seguir os princípios mais nobres do Direito Civil nas múltiplas relações que surgem em uma comunidade de indivíduos. Segundo Tartuce são eles: Princípio da Lealdade, da Confiança, da Equidade, da razoabilidade, da Cooperação e da Colaboração.
Desta forma a boa-fé objetiva deve ser vista como maneiras justas de agir, de forma a normatizar as condutas dos indivíduos, não como simples normas provindas do costume cotidiano de cada cidadão em suas relações individuais, mas sim como verdadeiro principio normativo que rege as mais diversas condutas das partes dentro de uma situação jurídica.
Em nosso ordenamento a boa-fé objetiva é analisada e xvi, como trata o artigo 113 do Código Civil Brasileiro: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração." Deve o hermenêutico do caso concreto se ater as questões de ética, moralidade e razoabilidade no momento da aplicação do direito, de forma a garantir o princípio da boa-fé e através dele o bem comum. No código Civil pátrio cabe ressaltar o artigo 422 que trata do assunto: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Dentre os deveres anexos mais comuns que devem ser protegidos estão: a Confiança, a Cooperação, a lealdade, a Informação, a Confidencialidade e seu correlato o principio da Publicidade.
1.1 O INSTITUTO DA BOA-FÉ SUBJETIVA NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO
A Boa-Fé Subjetiva diz respeito às características interiores do individuo, sujeito da relação obrigacional, tomado em seu âmbito mais particular. Cabe a nos ressaltar a forma de concretização da norma integradora emanada do magistrado no momento da analise do cumprimento do instituto da boa-fé pelas partes da relação obrigacional, e para isso imprescindível os esclarecimentos do celebre doutrinador Menezes cordeiro: "Perante uma boa-fé puramente fática, o juiz, na sua aplicação, terá de se pronunciar sobre o estado de ciência ou de ignorância do sujeito. Trata-se de uma necessidade delicada, como todas aquelas que impliquem juízos de culpabilidade e, que, como sempre, requer a utilização de indícios externos. Porém, no binômio boa e má fé, o juiz tem, muitas vezes, de abdicar do elemento mais seguro para a determinação da própria conduta. (...) Na boa-fé psicológica, não há que se ajuizar da conduta: trata-se, apenas de decidir do conhecimento do sujeito. (...) O juiz só pode propano, como qualquer pessoa, juízos em termos de normalidade. Fora a hipótese de haver um conhecimento direto da má-fé do sujeito – máxime por confissão – os indícios existentes apenas permitem constatar que, nas condições por ele representadas, uma pessoa, com o perfil do agente, se encontra, numa óptica de generalidade, em situação de ciência ou ignorância."
2.0 DIFERENCIAÇÃO ENTRE O INSTITUTO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA BOA-FÉ SUBJETIVA NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO
Como dito anteriormente a boa-fé no ordenamento jurídico brasileiro é aquela que se traduz pelo modo de agir das partes em uma relação jurídica, devendo esta conduta ser limitada por um conjunto de critérios, tais como: a moralidade, a eticidade, e a confiança. Tratando-se, portanto, de regras positivadas de conduta que surgem fora do sujeito da relação obrigacional refletindo dessa maneira nas diversas fases do negócio jurídico.
Esclarece Fernando de Noronha:
"[...]mais do que duas concepções da boa-fé, existem duas boas-fés, ambas jurídicas, uma subjetiva e outra objetiva. A primeira, diz respeito a dados internos, fundamentalmente psicológicos, atinentes diretamente ao sujeito, a segunda a elementos externos, a normas de conduta, que determinam como ele deve agir. Num caso, está de boa-fé quem ignora a real situação jurídica; no outro, está de boa-fé quem tem motivos para confiar na contraparte. Uma é boa-fé estado, a outra boa-fé princípio [...]"
2.1 ASPECTOS GERAIS DA BOA-FÉ NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Neste aspecto o Código Civil de 2002 trouxe, principalmente, em seus artigos 1.201, 1.214, 1.219 e 113 as diretrizes gerais que devem ser adotadas tanto em questão de boa-fé objetiva quanto de boa-fé subjetiva, estes, portanto, constituem o caminho adequado para que as partes não caiam no abismo profundo da má-fé e se acaso caiam estes parâmetros se tornam adequados para que se tome a medida mais acertada.
Desta forma, como enfoca Lorenz: "[...] cada um deverá fidelidade a palavra dada e não defraudar da confiança alheia segundo o principio pacta sunt servanda. No entanto caso isso ocorra o instituto da boa-fé não deverá ser valorado pelo magistrado como simples norma baseada em costumes gerais do Direito, mas sim como verdadeiras normas positivadas de
conteúdo aberto, onde caberá a interpretação e equalização do magistrado no caso concreto."
3.0 Direito das obrigações
Direito Obrigacional é o ramo do Direito Civil que estuda as espécies obrigacionais, suas características, efeitos e extinção. A expressão Obrigação, caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer, em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e para que se concretize, é necessária a imposição de uma dessas e a
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