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CRIMES CONTRA A ASSISTENCIA FAMILIAR

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Por:   •  30/5/2014  •  3.308 Palavras (14 Páginas)  •  505 Visualizações

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Material didático

7.3. Dos Crimes contra a assistência familiar (244 a 247).

Constituição Federal: Art. 227, § 6º: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”... Art. 229: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

7.3.1. Abandono material

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide,* de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (* conforme original; correto: “elide” ).

Observação: Caput com redação determinada pela Lei 10.741/2003 (DOU 03.10.2003) em vigor decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Cabe a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95).

Objeto jurídico: A proteção da família.

Sujeito ativo: Somente os cônjuges, pais, ascendentes ou descendentes.

Sujeito passivo: As mesmas pessoas acima.

Tipo objetivo: Trata-se de três figuras típicas em que a falta de justa causa é elemento normativo:

1) deixar, injustificadamente, de prover, ou seja, atender à subsistência: a) do cônjuge; b) de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho c) de ascendente inválido ou maior de 60 anos. (Subsistência, meios necessários à vida, como os alimentos, vestuário, habitação, medicamentos, etc;

2) faltar (sem justa causa) ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Há justa causa no caso do pai desempregado que não possui o dinheiro suficiente para o próprio sustento.

3) deixar de socorrer, sem justa causa, descendente ou ascendente, gravemente enfermo. Cuida-se aqui da falta de cuidados pessoais, da falta de assistência (recursos médicos) para com o portador de enfermidade grave.

Tipo subjetivo: O dolo expresso pela vontade livre e consciente de deixar de prover à subsistência, faltar ao pagamento da pensão ou deixar de socorrer. Não há forma culposa. Consuma-se com a efetivação das condutas incriminadas, respeitados os prazos processuais civis eventualmente cabíveis.

É controvertida a possibilidade de tentativa. Omissivo permanente.

Ação penal: Pública incondicionada.

A disposição inclusa no parágrafo único pune, com as mesmas penas do caput , quem, sendo solvente, frustra (engana, burla) ou elide (suprime, elimina), de qualquer modo, inclusive por abandono de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia a que é obrigado judicialmente.

“Estando a prisão civil condicionada ao inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia” (art.5º, LXVII), com mais razão há de se ressaltar essa perspectiva no Direito Penal; a condenação de acusado de parcos recursos milita contra o desiderato do legislador penal, pois é notório que o cidadão com antecedentes criminais tem grande dificuldade de encontrar ocupação lícita, tornando impossível, na prática, prover a subsistência dos dependentes” TACrSP, RJDTACr 12/133-4).

“O delito de abandono material exige o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de não prover a subsistência” (TACrSP, Julgados 77/356, 95/78).

“Não comete o crime o agente que, obrigado por decisão judicial a prestar alimentos, não o faz por absoluta hipossuficiência econômico-financeira” (TJGO, RT 764/632; TACrSP, RT 786/663).

“É irrelevante a alegação de que não lhe era permitido visitar os filhos e, se houve alteração em sua situação econômica ou dos filhos, deve providenciar a exoneração ou redução da obrigação” (TACrSP, RJDTACr 16/56). “Reconciliado o casal, durante o processo, e passando a família a conviver novamente no lar comum, perde a ação penal a situação antecedente e, o delito não é considerado caracterizado” (TACrSP, RT 381/284).

“Em tese, pode configurar o ato de quem abandona emprego para, injustificadamente, frustrar o pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada” (STF, RTJ 88/402).

Dispõem o art. 733, § 1º, do CPC e o art. 19 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) sobre a possibilidade de o juiz decretar a prisão civil pelo não pagamento de dívida de alimentos, prevista expressamente no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, nada tem com a sanção criminal contra aqueles que cometem o crime previsto no art. 244 do Código Penal. Tem o objetivo de forçar o devedor a cumprir a obrigação e será imediatamente revogada quando o débito for pago. Pago o débito alimentar e revogada a prisão civil nada interfere na configuração do art. 244, sob comento, que já se consumou com o não pagamento das pensões.

Lei 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do idoso): (...)

Título VI – Dos Crimes

Capítulo I - Disposições gerais

Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. (Lei da Ação Civil Pública)

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Capítulo II – Dos Crimes em espécie

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não lhe aplicando os arts. 181

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