CRIMES HEDIONDOS
Trabalho Escolar: CRIMES HEDIONDOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Nilceara • 22/5/2014 • 2.611 Palavras (11 Páginas) • 1.625 Visualizações
CRIMES HEDIONDOS
Crimes hediondos são aqueles considerados bárbaros, crimes praticados com crueldade, ou seja, consumados ou tentados, e que não há o perdão pela pratica do crime, e sim a pena a ser cumprida, tanto pelos os autores como os participantes.
Dispõem o artigo 5°, XLIII, da Constituição Federal, “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Para Damásio de Jesus, hediondo é o crime que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva do resultado, provoca intensa repulsa .
Já para Alberto Silva Franco: “Não é hediondo o delito que se mostre repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, objeto, horroroso, horrível, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execução, ou pela finalidade que presidiu ou iluminou a ação criminosa, ou pela adoção de qualquer outro critério válido, mas sim aquele crime que, por um verdadeiro processo de colagem, foi rotulado como tal pelo legislador” .
Com isso cabe a lei definir quais são os crimes hediondos e o julgador promover adequação típica e aplicação da pena a ser cumprida pelo agente.
Com o decorrer do tempo foram aprovadas varias leis, no qual a legislação queria mesmo é que os crimes de tráfico de drogas, terrorismo e tortura recebessem o mesmo tratamento rigoroso dado aos crimes hediondos. Assim, tais delitos foram considerados como equiparados ou assemelhados aos hediondos, onde sempre surgia as duvidas quais os crimes hediondos e os equiparados. No entanto surgiu a Lei n°8.072/90 de Crime Hediondos, que é considerada uma lei muito importante, onde traz em seu texto legal os delitos dessa natureza e as providencias a serem tomadas para a execução da pena.
Lei 8.072/90:
Artigo 1° - “São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados”. Trazendo em seus sete incisos e no parágrafo único um rol de nove tipos penais, independente de sua consumação, a saber:
I. Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente (crime autônomo que se configura pela associação de no mínimo 2 pessoas), e homicídio qualificado (praticado de um modo e meios mais cruéis, por exemplo: uma explosão) (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
II. Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine) (roubo qualificado pelo resultado morte);
III. Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
IV. Extorsão mediante seqüestro (a fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate) e na forma qualificada (se a vitima é menor de 18 anos, seqüestro dura mais de 24 horas, crime cometido por quadrilha e se a vitima sofre lesão grave ou morre) (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);
V. Estupro (prática do sexo forçado, por meio de violência ou grave ameaça de qualquer natureza por ambos os sexos ) (art. 213, caput, e §§ 1° e 2°);
VI. Estupro de vulnerável (se caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, ou com pessoa (de qualquer idade) que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento, ou não pode oferecer resistência) (art. 217-A, caput, e §§ 1°, 2°, 3° e 4°);
VII. Epidemia com resultado morte (uma doença que atinja um grande numero de pessoas em determinado local ou região mediante a propagação de germes patogênicos) (art. 267, § 1º);
VII-b. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (é a falsificação de medicamentos) (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B);
Parágrafo Único. Genocídio (intenção de destruir, no todo ou em parte, grupos nacionais, étnicos, raciais, e/ou religiosos) (art. 1°, 2° e 3°, da Lei 2.889/56).
Artigo 2° - Dispunha que os crimes hediondos e os equiparados (a pratica da tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo), seriam insuscetíveis de liberdade provisória e que a pena deveria ser cumprida inteiramente em regime fechado. Portanto era vedada a progressão de regime.
O STF considerava incondicional a progressão de regime, mas com um novo julgamento a respeito o STF passou a aceitar a progressão de regime, entendendo o Plenário o dispositivo legal mencionado que feriria o Principio da individualização da pena, da dignidade humana e de penas cruéis.
Contudo, para obter possibilidade de livramento condicional, será depois de cumprir 2/5 (dois quito) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quito) se reincidente, e ainda com analise do juiz da execução penal sobre o pedido de progressão, observando sua conduta durante o cumprimento de pena. Podendo então passar do regime fechado pra o semi-aberto.
Alem de ser insuscetível à liberdade provisória, também não são reconhecidos como causa extintivas de punibilidade a anistia, graça e indulto. A anistia vem ser o perdão do crime e não do individuo que cometeu o crime. A graça, o criminoso individualmente vai pedir para o Presidente o perdão. Já o indulto é o perdão do Presidente para varias pessoas.
Artigo 2°, §4 – Fixou em 30 dias, prorrogáveis por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade o prazo da prisão temporária ou cautelar, criada pela Lei 7.960/89, na hipótese de Crimes Hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas a fins e de terrorismo.
Contudo essa prisão temporária é imposta para restringe a liberdade de locomoção do criminoso, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves, ou seja, por ser suspeito de crime hediondo.
Artigo 3° – Diz respeito sobre o estabelecimento onde o individuo ira ficar para o seu devido cumprimento de pena, onde exige um estabelecimento de segurança máxima por se tratar de condenado de alta periculosidade. Como os estabelecimentos estaduais põem em risco a sociedade e a ordem publica o estabelecimento que se usa para esses tipos de indivíduos de alto grau de pena são nas penitenciarias
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