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CRIMES HEDIONDOS

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Por:   •  4/12/2014  •  2.253 Palavras (10 Páginas)  •  279 Visualizações

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A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E DOUTRINÁRIA SOBRE O INÍCIO E A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NOS CRIMES HEDIONDOS: Lei 8.072 de 25.07.1990

2014

RESUMO

Este trabalho tem por objetivo abordar de forma um tanto quanto sucinta, os 13 (treze) artigos contidos na Lei 8.072 de 25 de Setembro de 1990 que traz polêmicas menções sobre os Crimes Hediondos. Passaremos ainda, discorrer dos posicionamentos doutrinários quanto a Progressão de Regime de cumprimento de pena nestes crimes citados.

ABSTRACT

This work aims to address so somewhat brief, the thirteen (13) articles contained in Law 8,072 of September 25, 1990 that brings controversial claims on Heinous Crimes. Pass also discuss the doctrinal positions as Progression Scheme of imprisonment mentioned in these crimes.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ……………………………………………………………… 05

2. LEI 8.072/90 ………………………………………………………………… 06

3. CONCEITO DE CRIMES HEDIONDOS…………………………………… 12

4. DISSERTAÇÃO: A evolução legislativa e doutrinária sobre o início e a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos.. 13

5. CONCLUSÃO ………………………………………………………………… 14

6. REFERÊNCIAS ……………………………………………………………… 15

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo expor a discussão e as críticas existentes quanto à divergência que há na opinião de alguns doutrinadores brasileiros, que acreditam ser inconstitucional a vedação à progressão de regime prisional em crimes hediondos, que pela Lei N° 8.072/90 inicia-se em regime integralmente fechado como dispõe em seu art. 2° § I.

Por acreditar que esta lei tenha sido aprovada as pressas, para fins de impor a paz tendo em vista fatos que a precederam, a torna inconstitucional, pois não houve cautela na análise, assim retroagindo uma lei e conseqüentemente contrariando o art. 5° da CF § XL que proíbe a retroatividade de uma lei, salvo se for para benefício do réu.

Contudo, houve mudanças, tornando essa linha de raciocínio quase que pacífico, é o que será desenvolvido conforme evolução do trabalho em questão.

LEI 8.072 De Setembro de 1.990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 4o  A prisão

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