CUMPRIMENTO DA PROPOSTA. VALOR EXEQUENDO. COLOCAÇÃO
Tese: CUMPRIMENTO DA PROPOSTA. VALOR EXEQUENDO. COLOCAÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: soudessa • 12/10/2014 • Tese • 1.378 Palavras (6 Páginas) • 258 Visualizações
SEMANA9: A execução por quantia certa fundada em título extrajudicial. Finalidade. A fase da proposição: petição inicial, fixação de honorários e citação. Parcelamento. Embargos.
CONTEÚDOS:
1 A execução por quantia certa fundada em título extrajudicial: finalidade.
2 A fase da proposição: petição inicial, fixação de honorários e citação.
3 Parcelamento.
4 Embargos.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
1. Finalidade.
Nos termos do art. 646 do CPC, a execução por quantia certa contra devedor solvente tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito do credor (art. 591).
2. A fase da proposição: petição inicial, fixação de honorários e citação.
A petição inicial (ato inicial de provocação) atenderá aos elementos do art. 282 no que couber, pois não há regra específica: (I) endereçamento; (II) qualificação; (III) causa de pedir (titulo executivo extrajudicial); (IV) pedido (satisfação do direito = pagamento); (V) valor da causa; (VI) não se aplica, porque não cabe produção de provas no processo de execução; (VII) citação do executado. Na petição inicial ainda poderá o exequente (i) indicar bens a serem penhorados, desde que tenha conhecimento do patrimônio do executado, ou requerer a (ii) intimação do executado para indicar bens sujeitos a execução (art. 600, IV, CPC c/c art. 601). Deverá o exequente, ainda, juntar o título executivo extrajudicial e o demonstrativo de cálculos (614, I e II do CPC).
Distribuída a inicial, o juiz adotará uma das três posturas: (i) determinará a emenda da petição inicial (art. 284); (ii) indeferirá a petição inicial (art. 295 ou art. 284); (iii) determinará a citação do executado.
O juiz, ao mandar citar o executado, já fixará os honorários advocatícios, adotando os critérios previstos no art. 20, §§ 2º e 4º. A citação é sempre realizada por oficial de justiça, conforme dispõe o art. 222, d, podendo ser real ou ficta.
Se o oficial não localiza o executado e nem seus bens, a responsabilidade pelo prosseguimento do feito passa a ser do exeqüente, que terá que dar condições para dar andamento a execução.
Se o oficial localiza bens, mas não o executado, procede ao chamado arresto executivo (arts. 653/654).
Se o executado for localizado, o oficial o citará dando prazo de 3 dias para pagamento. Se o executado pagar no prazo, terá uma redução de 50% nos honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 652-A, parágrafo único, CPC. Ressalta-se, ainda, que nesses três dias o executado até pode nomear bens a penhora (não está proibido de nomear), mas tal atitude não impede o oficial de nomear outros bens, ainda que o executado já tenha nomeado. O prazo para opor embargos a execução será contado a partir da juntada da 1ª via do mandado, razão pela qual o art. 652 estabelece que o oficial volte com a 2ª via (a ideia é tornar independente o prazo dos embargos), ou para pagar parcelado.
Se o oficial voltar depois de três dias e localizar bens faz a penhora e se não localizar certidão negativa.
3. ParcelamentoATENÇÃO AOS ENTENDIMENTOS ATUAIS!
O art. 745-A prevê a chamada “moratória legal”, porque obriga o credor a receber de forma parcelada. É direito potestativo – estado de sujeição. Se o executado exercer o direito, o exequente estará obrigado a receber de forma parcelada, assim como o Juiz também é obrigado a aceitar o pagamento parcelado, podendo indeferir apenas se houver vício formal. No prazo de 15 dias, se optar pela moratória legal, renunciará aos embargos, e será caso de reconhecimento do pedido ao aceitar a moratória legal. Optando pela moratória legal, deverá o executado depositar, no mínimo 30% do valor da execução, podendo depositar mais, assim como pode parcelar em 3x, 4x, desde que não ultrapasse 6 parcelas (com correção e juros de 1%). O processo ficará suspenso a espera do pagamento. Os 30% poderão ser levantados imediatamente e, a cada mês, vai levantando os valores depositados. Se já existir penhora nos autos, ela é mantida. Não havendo o pagamento, vencem antecipadamente todas as demais parcelas, incidindo 10% de multa sobre o valor não pago, dando prosseguimento a execução.
INFORMATIVO Nº 0497
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXEQUENDO. PARCELAMENTO.
Na fase de cumprimento de sentença, aplica-se a mesma regra que rege a execução de título extrajudicial quanto ao parcelamento da dívida. É que o art. 475-R do CPC prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, não havendo óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da referida norma, nem impeditivo legal. Ademais, a Lei n. 11.382/2006, ao alterar as regras do processo de execução de título extrajudicial, concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito exequendo em até seis meses, desde que preenchidos os requisitos do art. 745-A do CPC e que requeira o parcelamento em até quinze dias a contar da intimação para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-J, caput, do mencionado codex. Não obstante, o Min. Relator ressaltou que o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada; o juiz pode deferir o parcelamento (se verificar atitude
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