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CVM - Comissão De Valores Imobiliários

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Por:   •  31/5/2014  •  9.467 Palavras (38 Páginas)  •  299 Visualizações

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TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO - COFI

CAPÍTULO : Normas Básicas - 1

SEÇÃO : Princípios Gerais – 1

1. Objetivo

1 - As normas consubstanciadas neste Plano Contábil têm por objetivo uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados e os eventos econômicos ocorridos, racionalizar a utilização de contas, estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados, possibilitar o acompanhamento, a análise, a avaliação do desempenho e o controle dos fundos de investimento especificados no item 1.1.1.2, de modo que as demonstrações contábeis elaboradas, expressem, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira do fundo.

2 - As normas e procedimentos, bem como as demonstrações contábeis padronizadas previstas neste Plano, são de uso obrigatório para:

a) os Fundos de Investimento (Instrução CVM nº 409/2004);

b) os Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento (Instrução CVM nº 409/2004);

c) os FMP – FGTS – Fundo Mútuo de Privatização – Com Recursos Disponíveis da Conta Vinculada do FGTS (Instrução CVM nº 279/98);

d) os FMP-FGTS-CL – Fundo Mútuo de Privatização – FGTS Carteira Livre (Instrução CVM nº 279/98);

e) os FAPI – Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Lei nº 9.477/97)

3 - Sendo o Plano Contábil um conjunto integrado de normas, procedimentos e critérios de escrituração contábil de forma genérica, as diretrizes nele consubstanciadas, bem como a existência de títulos contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização da CVM.

4 - Os capítulos deste Plano estão hierarquizados na ordem de apresentação. Assim, nas dúvidas de interpretação entre Normas Básicas e Elenco de Contas, prevalecem as Normas Básicas.

TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO - COFI

CAPÍTULO : Normas Básicas - 1

SEÇÃO : Princípios Gerais – 1

2. Escrituração

1 - É competência da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelos Fundos de Investimento. Tal competência está prevista nas Leis nº 10.303/2001 e 10.411/2002.

2 - A escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial do fundo.

3 - O simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos. A comprovação dos lançamentos via processamento de dados far-se-á mediante apresentação dos documentos hábeis.

4 - A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, as práticas contábeis adotadas no Brasil, cabendo ao administrador:

a) adotar métodos e critérios uniformes no tempo, sendo que as modificações relevantes devem ser evidenciadas em notas explicativas, quantificando os efeitos nas demonstrações contábeis, quando aplicável;

b) registrar as receitas e despesas no período em que elas ocorrem e não na data do efetivo ingresso ou desembolso, em respeito ao regime de competência;

c) apurar os resultados em períodos fixos de tempo, observando os períodos de apuração conforme disposto em ato normativo correspondente;

d) proceder às devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, conforme determinado nas seções próprias deste Plano, devendo a respectiva documentação ser arquivada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

5 – As características fiscais, tributárias e cíveis de quaisquer ativos e passivos, que se regem por regulamentação própria, não alteram a forma de classificação contábil.

6 - A falta, o atraso de conciliações contábeis e da escrituração por período superior a 15 (quinze) dias, subseqüentes ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com as normas consubstanciadas neste Plano Contábil, colocam o administrador sujeito a penalidades cabíveis, nos termos da legislação ou regulamentação pertinentes.

7 - O profissional habilitado, responsável pela contabilidade, deve conduzir a escrituração dentro dos padrões exigidos, com observância das práticas contábeis adotadas no Brasil, atentando, inclusive, à ética profissional, cabendo à CVM providenciar comunicação ao órgão competente, sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis.

8 - Com o objetivo de preservar a essência sobre a forma, em casos extremamente raros, em que o administrador concluir que a adoção de uma determinada disposição prevista neste Plano possa resultar em informações distorcidas, apuração inadequada do valor patrimonial da quota de investimento ou distribuição não eqüitativa dos resultados entre os cotistas, a ponto de conflitarem com os objetivos mencionados no item 1.1.1 - Objetivos acima, o administrador do Fundo poderá, mediante procedimento previsto no item 1.1.2.9, deixar de aplicar disposição prevista neste Plano.

TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO - COFI

CAPÍTULO : Normas Básicas - 1

SEÇÃO : Princípios Gerais – 1

9 - Eventuais consultas formais específicas quanto à interpretação de normas e procedimentos contábeis previstos neste Plano, devem ser dirigidas à CVM/Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, e obrigatoriamente firmadas pelo administrador e pelo profissional

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