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Caderno Constitucional III

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Por:   •  27/11/2014  •  6.510 Palavras (27 Páginas)  •  281 Visualizações

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Rio de Janeiro, 31 de julho de 2012. Prof. Ana Paula Delgado

Caderno Constitucional III apaula_delgado@yahoo.com.br

Organização do Estado

Constituição – É um conjunto de normas que criam o Estado. Tem como objetivo principal de limitar o poder estatal.

Direitos e Garantias Constitucionais – são variáveis dependendo do tipo de estado

Estrutura Fundamental do Estado -

Constituição como fundação (em 1824) ou refundação do Estado (a de 1988, pois inaugurou uma nova ordem jurídica).

O Constitucionalismo Moderno – É um movimento que se instaura a partir do sec. XVIII na Rev. Francesa, objetivando a elaboração de constitucionais que apresentem direitos e garantias fundamentais. no sec. XVIII o que o povo queria era a liberdade e para isso precisaria limitar o poder do rei e com isso surgem os direitos e garantias e individuais.

Ver: estamentos, patuléia

Estado e Constituição

Estado Liberal – só temos os direitos fundamentais e políticos, não interfere na área social e privada do indivíduo

Estado Social – além dos direitos do Estado Liberal passamos a ter os direitos sociais, surgiu no início do Século XX. É um estado intervencionista. Teve seu ápice com Getúlio Vargas. Também é chamado de “Wellfare State”. Em dado momento esse estado quebra e entra a reserva do possível.

Estado Pós-Social – a partir da década de 70 o Estado Social começa a ter um déficit e se retrai e então reduz seus benefícios, privatiza as estatais, adota um padrão de austeridade fiscal. ...

Classificação das Constituições

Quanto ao Objeto

Liberal – Há previsão de normas organizativas e direitos e garantias individuais. Ex. Const. Norte Americana e Inglesa

Sociais – Ao lado dos direitos e garantias individuais temos os direitos sociais. Constituição brasileira é uma constituição social.

Quanto ao modelo

Constituição Garantia – Ela prevê direitos e garantias para proteger o indivíduo contra as arbitrariedade do Estado. Limita o poder do estado

Constituição Balanço – busca equilibrar as garantias individuais e os direitos sociais

Constituição Dirigente -

Quanto a dogmática

Ortodoxa – reflete uma ideologia única. Constituição de Cuba, Norte Americana, etc

Heterodóxica ou Eclética ou compromissória – É a nossa, não reflete uma ideologia única.

NEOCONSTITUCIONALISMO

É um movimento que surge no Direito Constitucional, após 2ª guerra mundial, com o objetivo de preservar os direitos fundamentais e a democracia. Ele faz uma ruptura com o positivismo jurídico. Figuras importantes desse movimento Alexy e Dworkin. Surge no final da 2ª Guerra Mundial.

Características do Neoconstitucionalismo

Discurso Axiológico – é a reinserção de valores éticos no ordenamento constitucional.

Constituição como um sistema aberto de regras e princípios .

Força Normativa dos princípios

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2012.

NEOCONSTITUCIONALISMO

A sociedade não cabe na lei.

Direitos Sociais

Perspectiva de um Estado Social de Direito – art. 6º e 7º . O direito social tem um núcleo, um mínimo.

São direitos de 2ª dimensão – prestações positivas

Objetiva a igualdade substancial ou material = é a igualdade de condições

Existe uma crise de efetividade dos direitos sociais.

Rompimento com o positivismo;

Sistema aberto de regras e princípios

REGRAS PRINCÍPIIOS

Comandos de Determinação – “tudo ou nada” Mandados de otimização

Baixa Abstração – subsume em situações concretas específicas Alta abstração – pode se subsumir em vários casos.

Conflitos – Métodos Clássicos Conflitos  Ponderação

Positivismo de Kelseen desenvolve a idéia de que não há interseção entre o direito e a moral.

Estado de Direito – se submete ao império da lei.

Estado Democrático de Direito – se submete ao império da lei mais também a dignidade da pessoa humano.

A grande característica do neoconstitucionalismo é o pós-positivismo (rompimento com positivismo).

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2012.

Ponto da aula passado que faltou:

Eficácia Irradiante dos Direitos Fundamentais, que dizer que não só o poder executivo ou judiciário, ele são oponíveis aos 3 poderes. Eles devem ser observados por toda a administração pública.

Posicionamento sobre os Direitos Sociais

a) Art. 60, §4º - Jusfundamentalidade – Os direitos Sociais tem jusfundamentalidade? Num primeiro momento a leitura nos leva a concluir que não. Mas o STF tem compreendido diferente, que eles gozam da proteção do “princípio do retrocesso dos direitos sociais”. Portanto eles não podem ser mitigados, gozam de status de “cláusula

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