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Capacidade Matrimonial

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Por:   •  26/3/2014  •  628 Palavras (3 Páginas)  •  504 Visualizações

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A) Capacidade matrimonial: é a aptidão para contrair núpcias.

Homem e mulher podem se casar a partir dos 16 anos.

Obs 1. Ao se casar, entre 16 e 17 anos, antes de alcançar a maioridade civil, é necessária a autorização do representante legal. (Art 1550, II, CC).

B) Representante legal: ambos os pais (1634, III, CC); do jovem tutelado, o tutor (art. 1747, I, CC); a autorização é inerente ao poder familiar, e não à guarda, nos casos de pais separados; suprimento judicial, é possível a autorização do casamento de menor com idade núbil com autorização judicial, que consiste em um suprimento judicial do consentimento da mãe ou do pai, que deverá ser anexada à habilitação matrimonial.

Obs 2. Se um dos dois está destituído do poder familiar, basta o consentimento de um deles.

Obs 3. Art. 5, parágrafo único, CF: hipóteses de emancipação. Se o nubente com menos de 16 anos vier a emancipar-se, por quaisquer das formas do artigo e parágrafo supracitados, não será necessária a autorização do representante legal.

Incapacidade para o casamento X legitimidade para casar.

- A incapacidade para o casamento é instituto genérico, que diz ser incapazes para o matrimônio os menores de 18 anos, ao passo que a legitimidade é instituto específico (as vezes o sujeito tem capacidade para o matrimônio, mas não tem legitimidade). É, pois, uma relação intrínseca com os institutos do impedimento.

A exceção à idade núbil de 16 anos (art. 1520, CC).

Obs 4. Neste caso, haverá autorização judicial sem prejuízo da autorização dos representantes legais.

a) em caso de gravidez, tanto faz se a moça ou o rapaz tem 16 anos;

b) impedimento à imposição de pena grave.

O juiz não está obrigado a autorizar. Só o fará:

a) na hipótese judicial de suprimento judicial do consentimento (menor será representado pelo MP, nesta ação);

b) em razão da idade (art. 1520, CC), em caso de gravidez, ou para escapar da pena legal, para atender os interesses do adolescente.

Na parte procedimental, casamento é um ato solene, que se dá de acordo com as formalidades legais (habilitação matrimonial).

Questão: A autorização dos representantes legais deve ser expressa?

Resp: em regra, sim, pois deve constar no instrumento de habilitação matrimonial (art 1555, parágrafo 2*). Segundo o artigo e parágrafo citados, parece haver um consentimento tácito se aquele que deveria consentir assistiu ao ato ou, de alguma forma, providenciou para que o ato se realizasse.

Questão: Os pais podem revogar o consentimento?

Resp: O consentimento pode ser revogado até o momento da celebração (se ambos consentiram, ambos devem revogar - representantes).

Obs 5. O MP deve manifestar-se efetivamente sobre a habilitação

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