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Capital Social

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Por:   •  30/10/2013  •  327 Palavras (2 Páginas)  •  489 Visualizações

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2. TEORIA DAS CLASSESClassificar: agrupar objetos individuais em conjuntos, estabelecendo a pertinência de um objeto que reúne determinadas condições, predicados ou atributos a uma classe. Gêneros: classes mais amplas que contém as espécies.Espécies: classes mais restritas, que obedecem a determinadas características - as diferenças específicas.

•Classificação Constitucional Tributária – art. 145 CF

A Constituição de 1988, em seu art. 145, classifica os tributos em três espécies:

Impostos;

Taxas;

Contribuições de melhoria.

A classificação tripatite adota critérios intranormativos como a materialidade da hipótese de incidência e a base de cálculo

•Classificação Jurídica dos Tributos

•Classificação Jurídica dos Tributos

A materialidade do conceito do fato jurídico, descrito na hipótese da norma, cotejado com a sua base de cálculo determina a respectiva classificação.

Possibilidades na materialidade da hipótese:

a)Tributos vinculados (taxas e contribuições): consistem em atividade do poder público ou sua repercussão;

b) Tributos não-vinculados (impostos) Consistem em fatos ou acontecimentos indiferentes à ação estatal.

•Espécies Tributárias – art. 145 CF

•Diferenças Específicas

Imposto: art. 145, I CF e 16 do CTN. A diferença específica é a existência de uma situação independente de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte.

Taxas: arts. 145, II da CF; 77 e 78 CTN. A diferença específica é o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público.

Contribuições de Melhoria: 145, III CF e 81 CTN. A diferença específica é a valorização imobiliária decorrente de obra pública.

•Tributos vinculados e não vinculados

O critério de classificação está no aspecto material da hipótese de incidência. A classificação permite dividir os tributos em vinculados ou não vinculados, conforme:

O aspecto material da hipótese não consiste em desempenho de atividade estatal – tributos não vinculados (impostos) – art. 16 CTN;

O aspecto material reflete atividade do poder público ou sua repercussão (taxas e contribuições de melhoria) – arts. 77, 78 e 81 CTN.

•Art. 167, IV CF

Por força do princípio da não afetação da receita de impostos, a majoração de imposto com vinculação a determinada finalidade é inconstitucional.

A instituição de tributo com materialidade da hipótese

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