Capítulo 1 - Da Norma Jurídica Ao Ordenamento Jurídico
Casos: Capítulo 1 - Da Norma Jurídica Ao Ordenamento Jurídico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andreaalcides • 10/6/2013 • 2.504 Palavras (11 Páginas) • 812 Visualizações
SUMO DA OBRA “TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO”, DE NORBERTO BOBBIO
Capítulo 1 – Da norma jurídica ao ordenamento jurídico
Neste capítulo, o autor, depois de tecer breves considerações acerca da inexistência de doutrinas em torno do chamado “ordenamento jurídico”, afirma que este livro será um complemento de sua obra anterior, denominada “Teoria da norma jurídica”.
Afirma, ainda, que, na busca de uma definição do Direito, a norma jurídica, em si, não é suficiente para defini-lo, sendo, portanto, necessária a perspectiva do ordenamento jurídico para fazê-lo.
Nesse contexto, dá a sua própria definição de direito, identificando-a com a da própria norma jurídica, para quem é a norma “cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada”.
O termo direito, para o autor, na acepção do direito objetivo, indica um tipo de sistema normativo e não um tipo de norma. Diz respeito, pois, a um dado tipo de ordenamento, cujo significado geral seria um verdadeiro “conjunto de normas”. Estas, por sua vez, podem ser de três tipos: as que permitem determinada conduta, as que proíbem e as que obrigam determinada conduta, donde conclui pela impossibilidade fática de existência de um ordenamento jurídico composto por uma norma apenas.
Capítulo 2 – A unidade do ordenamento jurídico
O autor distingue os ordenamentos jurídicos em simples e complexos, conforme as normas que os compõem derivem de uma só fonte ou de mais de uma.
A complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade é tão grande que não existe nenhum poder (ou órgão) em condições de satisfazê-la sozinho, portanto, há uma verdadeira multiplicidade das fontes das quais afluem regras de conduta.
Ressalta, também, o autor, que a complexidade do ordenamento, não exclui a sua unidade, que, segundo a teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico, proposta por Kelsen, é alcançada através da chamada “norma fundamental”, ou seja, aquela suprema, que não depende de nenhuma norma superior, e sobre a qual repousa toda a unidade do ordenamento.
Relativamente à validade das normas jurídicas, Bobbio considera válida a norma que pertence a um ordenamento, concluindo que uma norma é válida quando puder ser reinserida, não importa se através de um ou mais graus, na norma fundamental.
A norma fundamental é, portanto, simultaneamente, o fundamento de validade e o princípio unificador das normas de um ordenamento.
Aludindo à relação entre o Direito e a força, o autor informa que a definição do Direito não coincide com a de justiça. A norma fundamental está na base do direito como ele é (o Direito positivo), não do Direito como deveria ser (Direito justo). O Direito seria, então, a expressão dos mais fortes, não dos mais justos. A força, nesse sentido, é instrumento para realização do Direito.
ResumoTeoria do Ordenamento JurídicoNorberto Bobbio
Capítulo 2 – A Unidade do Ordenamento Jurídico
1. Fontes Reconhecidas e Fontes Delegadas
Na realidade, um ordenamento jurídico é muito complexo e composto de umainfinidade de normas, não é como se colocou no capítulo anterior que era umasuposição apenas para fins acadêmicos. Essas normas geralmente não derivam de umaúnica fonte, como o nosso.a) Ordenamentos Simples – derivam de uma fonteb) Ordenamentos Complexos – derivam de mais de uma fonte.A imagem de um ordenamento composto de um legislador que coloca as normas ede súditos que as seguem é puramente escolástico. Até um grupo pequeno de pessoascomo uma família tem ordenamentos complexos, porque muitas ordens derivam damãe, outras do pai, outras do irmão mais velho, outras do costume, etc.Grande parte da complexidade do ordenamento se deve a isso. Não existe umúnico órgão que seja capaz de satisfazer toda a necessidade de criação das leis. Para issoo supremo recorre às fontes indiretas:a) Recepção – de normas já feitas, produzidas por ordenamentos diversos eprecedentes.b) Delegação – do poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãosinferiores.A complexidade de um ordenamento jurídico deriva portanto da multiplicidadedas fontes das quais afluem regras de conduta, ou seja, do fato de que essas regras sãode proveniências diversas e chegam a existência partindo de pontos diferentes.Um exemplo de fontes de recepção é o costume. Muitos dizem que essa fontetambém seria de delegação, pois os cidadãos também são um órgão que tem autorizaçãopara produzir leis. Mas Bobbio não concorda, já que uma das características da recepçãoé de pegar uma lei já existente, do passado, e da delegação contratar uma instituiçãopara produzir futuramente a lei.Um exemplo de fonte de delegação é o regulamento com relação à lei. Já que éimpossível o Legislativo formular todas as normas necessárias para regular a vida socialele limita-se a formulação de normas mais genéricas, que contem somente diretrizes econfia aos órgãos executivos, que são mais numerosos o encargo de torná-lasexeqüíveis. Outra fonte de normas de um ordenamento é o poder atribuído aosparticulares de regulas mediante atos voluntários, os próprios interesses, ou seja, opoder de negociação tendo em vista a autonomia privada.Normas menos numerosas e mais genéricas.Normas mais numerosas e mais específicas.
2. Tipos de Fontes e Formação Histórica do Ordenamento
A distinção entre fontes reconhecidas e fontes delegadas é um problema cujasolução depende também da concepção geral que se assume em relação à formação e àestrutura de um ordenamento jurídico.Poder Originário – poder além do qual não existe outro pelo qual se possajustificar o ordenamento jurídico sendo necessário também para fundar a unidade doordenamento. É chamado de fonte das fontes.Duas razões para os ordenamentos não serem simples:a) Um ordenamento não nasce em um deserto, ou seja, ele nasce a partir danecessidade de uma sociedade existente ao qual vigem normas de váriosgêneros, morais, sociais, religiosas, usuais, consuetudinárias, convencionais eetc. O novo ordenamento não pode chegar e eliminar todas as outrasexistentes, ou seja, ele já surge limitado pelas normas antigas tendo queintegrá-las ao seu corpo. Surge um Limite Externo ao ordenamento.b) O poder originário depois de constituído cria nele mesmo a necessidade de semanter atualizado, fazendo com que
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