Norma Jurídica E Ordenamento Jurídico
Artigos Científicos: Norma Jurídica E Ordenamento Jurídico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Roseca2013 • 27/5/2013 • 2.961 Palavras (12 Páginas) • 708 Visualizações
NORMAS JURÍDICAS
CONCEITO
A Norma Jurídica (NJ) é um comando, um imperativo dirigido às ações dos indivíduos e das pessoas jurídicas e demais entes. É uma regra de conduta social; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais. A NJ imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário.
A NJ opera 3 comandos:
1- Proibição = É proibido fumar neste estabelecimento.
2- Obrigatoriedade = É obrigatório o uso de cinto de segurança.
3- Permissão = confere uma faculdade ao destinatário. É permitido o uso de traje de banho neste local.
ESPÉCIES DE NORMAS
De Direito A pressão social á exercida pelo centro ativo do poder.
Da Moral A pressão social á exercida pelo grupo social não organizado.
Dos Costumes
DIFERENÇA ENTRE NORMAS JURÍDICAS E OUTRAS NORMAS
Na NJ existe a possiblidade de aplicação forçada da SANÇÃO ou o uso da força para obrigada alguém ao cumprimento da norma ou à reparação do dano e pagamento de certa pena.
A SANÇÃO faz parte da estrutura da NJ, imputando outra ação ou comportamento (em forma de pena, punição) àquele que descumpre o comando primário da NJ. Para tentar garantir que a proibição ou obrigação sejam cumpridas, as NJ fixam sanções, que implicam uma ação ou comportamento ou ainda certo efeito jurídico em forma de punição, imposta aos que descumpriram suas determinações.
As NJ fixam uma ação ou comportamento primeiramente queridos: uma prestação. E também, ao mesmo, tempo, outra ação, comportamento ou efeito jurídico imputados aos que não cumprirem a prestação: uma sanção. Ex.: Proibido fumar (abstenção de fumar). Quem violar tal prestação, sofrerá sanção: imposição de multa pecuniária.
NJ sem sanção: são normas que cumprem função não estritamente normativa, consideradas meramente formais, cuja finalidade é orientar ou dificultar certos atos. Ex.1: art. 2º CDC define o que é consumidor. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” EX.2: art. 3º CDC define o que é fornecedor. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
CLASSIFICAÇÃO DA NJ
1 – QUANTO À HIERARQUIA
1.1 – Normas Constitucionais; Emenda Constitucional
1.2 Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decretos e resoluções Legislativas e Medidas Provisórias.
1.3 Decretos regulamentares
1.4 Outras normas de hierarquia inferior: portarias, circulares, etc.
Leis Complementares: têm a função de tratar de certas matérias que a Constituição Federal (CF) entende devam ser reguladas por norma mais rígida que aquelas disciplinadas por leis ordinárias e demais de mesma hierarquia. O quórum legislativo exigido para sua aprovação em especial é maioria absoluta (art. 69 CF).
Ex.: Lei Complementar 95/1998. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Lei Ordinária: são fruto da atividade típica e regular do Poder Legislativo. Ex.: CC, CPC, CP, CPP
Leis Delegadas: estão ao lado das Leis Ordinárias, no mesmo patamar hierárquico e na esfera federal. São elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (art. 59, IV e 68 CF). O legislativo fixa o conteúdo e termos de seu exercício. Entra no ordenamento jurídico na qualidade de Lei Ordinária.
A última Lei Delegada foi a nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Decreto legislativo: é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sem necessitar de sanção presidencial. A resolução legislativa também é privativa do Congresso Nacional ou de cada casa isoladamente, p.ex. a suspensão de lei declarada inconstitucional.
Resoluções: ato legislativo de conteúdo concreto , de efeitos internos.
Medidas Provisórias: art. 62 CF. Editadas pelo Presidente da República, deve ser submetida ao Congresso nacional. Não pode ser aprovada por decurso de prazo nem produz efeitos em caso de rejeição.
Decreto Regulamentar: Ato do Poder Executivo e deve ser baixado para regulamentar norma de hierarquia superior, como p.ex. lei ordinária.
Em respeito ao princípio da legalidade, o decreto regulamentar deve detalhar certas formas ou fórmulas, bem como apontar e normatizar caminhos para o fiel cumprimento da lei que visa regulamentar, facilitando a execução e aplicação. Não pode, portanto, ampliar nem restringir o conteúdo da lei cuja regulamentação lhe cabe.
Portarias: Documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições ou qualquer determinações de sua competência.
2 – QUANTO À NATUREZA DE SUAS DISPOSIÇÕES
2.1 NJ Substantivas: criam, declaram e definem direitos e deveres e relações jurídicas. Ex.: Código Civil (CC), Código Penal (CP), Código de Defesa do Consumidor (CDC).
2.2. NJ Adjetivas: regulam o modo e o processo para o acesso ao Poder Judiciário. Ex.: normas do Código de Processo Civil (CPC), Código de Processo Penal (CPP), normas processuais da Lei do Inquilinato, normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
3 – QUANTO À APLICABILIDADE
3.1 – NJ Autoaplicáveis: entram em vigência independente de qualquer outra norma posterior. Apresentam todos os requisitos necessários. Ex.: normas de direito à jornada de trabalho semanal
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