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Sim, A Norma Jurídica Infraconstitucional Criada Na Vigência Do Ordenamento Constitucional Anterior Que é Interpretada Como Compatível Com A Nova Constituição, Trata-se Pois De Um Principio De Segurança Jurídica, Mas Que Também é De Economia Le

Dissertações: Sim, A Norma Jurídica Infraconstitucional Criada Na Vigência Do Ordenamento Constitucional Anterior Que é Interpretada Como Compatível Com A Nova Constituição, Trata-se Pois De Um Principio De Segurança Jurídica, Mas Que Também é De Economia Le. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/6/2014  •  257 Palavras (2 Páginas)  •  489 Visualizações

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2- Sim. Seguindo os critérios do art. 60° da CF/88 é considerada Constitucional, houve apenas uma extensão, ou seja, o Estado criou sua constituição em conformidade com a suprema.

Caso 3

1 - Utiliza-se do principio da isonomia presente no art. 5° CF/88 caput, onde trata a todos com igualdade sem apreciar as diferenças étnicas, entre outros artigos que são distribuídos pelo ordenamento.

2 - Aos candidatos. Em conformidade com o Decreto Lei 6.944/2009 onde o edital deve ser publicado com seis meses de antecedência, e se caso ultrapasse esse período deve ser cancelado o concurso e realizar novo pedido de autorização para organizar as pendências; o art. 5° XXXIII CF/88 garante a todos o direito de informações sobre interesse próprio ou coletivo.

Caso 2

1- O art. 133 da CRFB diz que: O advogado é indispensável à administração da justiça..., a Lei n.º 9.099/95 no seu art. 9 Nas causas de valor ate vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Por meio dessas afirmações, consta-se que a Lei n.º 9.099/95 torna-se inconstitucional, pois está ferindo aquilo que esta escrita na Constituição sendo ela a lei maior de um ordenamento. 

2- Sim, a norma jurídica infraconstitucional criada na vigência do ordenamento constitucional anterior que é interpretada como compatível com a nova constituição, Trata-se pois de um principio de segurança jurídica, mas que também é de economia  legislativa, porque não há razão alguma para a retirada das normas em perfeita congruência com o ordenamento constitucional vigente.

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