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Características gerais do padrão legal

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Por:   •  25/6/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.234 Palavras (9 Páginas)  •  265 Visualizações

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Características gerais da norma jurídica:

Abstração: É um elemento de interpretação da norma que nos permite projetar as mais variadas situações descritas pelo sentido em que se quis dar ao texto legal.

EX: At. 5º CF: è inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de cultos e suas liturgias.

*Generalidade: Também chamada de universalidade essa característica propõe a identificação dos sujeitos submetidos ao padrão de comportamento definido pelo texto legal.

*Imperatividade: É toda norma jurídica que apresenta em um texto um sentido ordenativo, daí dizemos que toda norma tem vocação de império. Se da a um comando e/ou reconhecimento de um direito.

*Heteronomia: É a impessoalidade que se deve empregar na análise do texto normativo, ou no caso concreto.

Alteridade: Quer dizer alternância, ou seja, a leitura da norma vai sempre envolver a identificação do polo ativo e do polo passivo.

*Polo Ativo: aquele que tem um direito a ser exercido. Polo passivo: dever a cumprir

*Coercibilidade: 0(Legítima defesa.)

Bilateralidade atributiva: Significa dizer que temos direitos, mas também temos obrigações.

EX: Todos temos direito a esta na universidade, mas temos obrigações de pagar a mensalidade, frequentar as aulas, fazer exercícios, etc. O direito só é exercido quando também se exerce as obrigações.

Classificação da norma jurídica

Quanto a extensão territorial; designa-se normas federais, estaduais e municipais.

Normas Federais: São as normas que alcançam todo o território nacional e que também são efetivas em embaixadas brasileiras.

Normas Estaduais: É aquela cuja aplicação se estende até os limites do estado, não podendo elas, bater de frente com as normas federais.

Normas municipais: São aquelas cuja aplicação percorre a área do município em que ela foi criada, também sem bater de frente com as normas estaduais e federais.

Quanto às formas de produção

Leis codificadas: São aquelas que devido a quantidade e complexidade dos assuntos abordados. (EX: Código penal, Código civil...)

Leis consolidadas: É uma única edição que reúne todas as leis acerca de uma mesma disciplina jurídica, ou seja, são as várias leis dispersas que protegem o empregado e o empregador. (EX: Consolidação das leis trabalhistas. CLT)

Leis esparsas: São as leis que ainda não se encontram organizadas em um código específico.

(EX: Lei carolina Dickman não esta localizada em um código de crimes virtuais por exemplo.)

Quanto ao conteúdo

Normas de direito público: Refere-se ao conjunto de normas de natureza pública, compreendendo o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação entre o particular e o estado. (EX: Direito administrativo, constitucional ou penal.)

Normas de direito privado: Procura definir a predominância do direito privado, ou seja, quando há ação processual entre pessoas X Pessoas. O direito privado regula as relações jurídicas entre particulares. (EX: direito civil, agrário e trabalhista)

Normas de direito social: São aquelas normas que tutelam interesses privados gerenciados pelo poder privado. (EX: Sindicatos)

Quanto a violação das normas

Sanção: É a consequência exclusiva para que descumpra a norma, ou seja, se você decumpre a norma sofrerá uma sanção.

Normas perfeitas: São aquelas que se descumpridas sofrerá o descumpridor uma consequência exata. EX: Art 1.548 CC. São nulos os casamentos subtraídos por enfermos mentais, sem obter o mínimo de discernimento...)

Mais que perfeitas: São aquelas que geram duas ou mais consequências ao agente violador. EX: Multa MAIS pena de detenção/ Retirada de pontos na carteira de motorista MAIS apreensão do veículo.)

Menos que perfeitas: São normas que não impede o ato de ser feito, mas que impõe restrições. EX:Art. 1.640 CC. Será obrigatoriamente regido pelo regime de separação de bens o casamento contraído por pessoas maiores de 70 anos.

Imperfeitas: Aquelas que não geram qualquer consequência jurídica a que desrespeitar a norma. EX: Não se anulará por motivo de idade o casamento de que resultou gravidez.

Normas Impositivas: São normas que se dividem em obrigação de fazer e de não fazer.

Obrigação de fazer: (EX: declarar imposto de renda, obrigação de prestar socorro...)

Obrigação de não fazer: (EX: Não fumar em locais fechado, não beber e dirigir...)

Normas dispositivas: São normas que estabelecem uma obrigação, porém dispõe para o agente alternativas legal. Ou seja, sua obrigação é essa mas você pode fazer de outro modo. (EX: O casamento pode ser celebrado com os cônjuges presentes ou via procuração). Ou seja, um procurador por via procuração pode estar celebrando o casamento ou por parte da noiva ou por parte do noivo.

Princípio da publicidade da lei

Salvo em disposição contrario a lei começará a vigorar 45 dias após a data de sua publicação oficial. A partir do dia em que a lei é publicada no diário oficial, começa-se a contar o prazo um dia após sua publicação.

“vacatio Legis” = vacância da lei: Quer dizer o prazo compreendido da data da publicação da lei e a data a partir da qual ela começará a vigorar, ou seja, é um tipo de aviso prévio a sociedade. (Ninguém nela pode ser condenado enquanto a mesma estiver em vacância)

Princípio da continuidade da lei

É quando a lei não tem uma data pra que sua vigência seja finalizada, ela tem automaticamente sua vigência indeterminada até que outra lei

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