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Casamento homoafetivo legal ou ilegal

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Por:   •  21/6/2014  •  Artigo  •  1.091 Palavras (5 Páginas)  •  239 Visualizações

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1. CASAMENTO HOMOAFETIVO LEGAL OU ILEGAL

1.1 Argumentação Jurídica a Favor

O casamento homoafetivo não pode ser impedido devido a diversos fatores e leis que regularizam a realização e regularização perante a sociedade.

Para entender os fatores favoráveis primeiro devemos entender o que é casamento e para isso utilizamos duas definições.

A definição no dicionário é “Casamento pode ser ato ou efeito de casar e um contrato civil celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família em conjunto; matrimônio”.

E a definição de casamento Civil é “Contrato entre o estado e duas pessoas tradicionalmente com o objetivo de constituir família”. “Geralmente é uma união entre um homem e uma mulher (com ou sem filhos) mediante comunhão de vida e bens”.

Desta maneira o casamento homoafetivo a partir da ADI 4277-DF e ADPF 132-RJ, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva sob os seguintes argumentos:

Ora a união estável não é um gênero que se subdivide em duas espécies: união estável heteroafetiva e união estável homoafetivo! União estável é uma só. E a paragrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federal reconhece a união estável e determina que a lei devera "facilitar sua conversão em casamento". Assim, não ha razão de se negar a conversão da união estável homoafetiva em casamento, em obediência ao quantum determinado pelo Supremo Tribunal Federal.

Mediante a definição e entendimento de casamento conseguimos mensurar os argumentos favoráveis para garantir o direito ao casamento independente de serem pessoas do mesmo ou diferente sexo.

Quando fala se de casamento homoafetivo as pessoas tem certa resistência devido à falta de informação, e entendimento incorreto do casamento devido a sociedade machista que acerca nossa educação o conceito que o casamento é para procriação.

Acredita se que os iguais possam influenciar as crianças a se relacionarem com pessoas do mesmo sexo, mas esses argumentos não tem fundamentos pois o casamento não é baseado na procriação, ou em bens materiais, o mesmo é baseado no sentimento de cada indivíduo senão seria proibido para idosos e pessoas não férteis devido a não ser possível a procriação.

Outro ponto relevante é que casais do mesmo sexo são mais exigentes com seus filhos elevando o padrão educacional e ainda podem ser motivados a adotar crianças devido à impossibilidade biológica de procriação sendo que adotando as crianças é possível melhorar a educação, cultura e formação e o futuro dos jovens e consequentemente o futuro da nossa sociedade e ainda o principal ponto é que o casamento é um direito que não deve ser influenciado pelo o estado pois como dito a sociedade é livre para escolhas onde o individuo tem o direito a escolha de casar ou não com um pessoa do mesmo sexo sem que o estado proíba mediante a uma norma ultrapassada que deve ser alterada devido a mudança da sociedade tendo em vista o bem estar dos indivíduos.

A partir dos argumentos acima citados e em consonância com todo o exposto em Lei, devera o casal requerer judicialmente uma Ação de Mandado de Segurança, afim de que a ADI seja cumprida e por final seja lhe reconhecimento seu direito ao tão alegado reconhecimento da união estável, quer seja no cartório, quer seja judicialmente.

Com efeito, e com a superação de certas visões preconceituosas e acrônicas sobre a homossexualidade, como a que concedia como "pecado"- cuja adoção pelo Estado seria francamente incompatível com os princípios da liberdade de religião e da laicidade (CF, art.. 5º VI e atr. 19, inciso I), ou a que a tratava como "doença", hoje absolutamente superada no âmbito da Medicina e da Psicologia, não subsiste qualquer argumento razoável para negar aos homossexuais o direito ao pleno reconhecimento das relações afetivas estáveis que mantem, com todas as consequências jurídicas dai decorrentes.

Além do mais ha que se levar em consideração que o homossexualismo é parte do direito de liberdade, e ainda integra o direito a intimidade e á vida privada, que são naturais desdobramentos do direito de liberdade como tais são direitos fundamentais, substanciados em clausula geral da dignidade da pessoa humana que é fundamento da republica brasileira e que se exige nas descrições injustas.

Defende-se também então tal união pelo principio da preservação da dignidade humana e pela analógica aplicação da união estável do art. 1.723 ao art. 1727 do Código Civil Brasileiro.

O artigo 1514 do Código Civil diz “Que

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