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Caso Avestruz Master

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Por:   •  11/10/2014  •  1.462 Palavras (6 Páginas)  •  2.249 Visualizações

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Caso 1

O Juiz de Direito da 3a Vara de Crucilândia/MG suscitou um conflito positivo de

competência com a Vara do Trabalho de Bonfim/MG. Alegou que deferiu o

processamento da recuperação judicial da Matuzinhos - Indústria e Comércio de

Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, determinando a suspensão de todas as

ações e execuções, bem como dos respectivos prazos prescricionais. Ainda assim, a

Juíza do Trabalho de Bonfim/MG, nos autos de ação cautelar proposta pelo Ministério

Público do Trabalho, deferiu parcialmente liminar que determinou a indisponibilidade

dos bens móveis e imóveis encontrados em nome da empresa e de seus sócios, de

modo a assegurar o pagamento das verbas rescisória dos trabalhadores dispensados.

O Juízo Comum Estadual suscitou, então, o conflito de competência, consignando que

“a determinação sobre a indisponibilidade dos bens da recuperanda, pode inviabilizar

a realização do plano de recuperação”. Quem está certo? Fundamente.

Solução dada pelo Judiciário:

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIAL. LEI 11.101/05.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO.

1. A DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A

INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,

ASSIM TAMBÉM DOS SEUS SÓCIOS, NÃO PODE PREVALECER, SOB PENA DE

SE QUEBRAR O PRINCÍPIO NUCLEAR DA RECUPERAÇÃO, QUE É A

POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA, FERINDO TAMBÉM O

PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM.

2. É COMPETENTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR

ACERCA DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA, TAMBÉM DA

EVENTUAL EXTENSÃO DOS EFEITOS E RESPONSABILIDADES AOS SÓCIOS,

ESPECIALMENTE APÓS APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO.

3. OS CRÉDITOS APURADOS DEVERÃO SER SATISFEITOS NA FORMA

ESTABELECIDA PELO PLANO, APROVADO DE CONFORMIDADE COM O ART. 45

DA LEI 11.101/2005.

4. NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL A RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS

APÓS O MERO DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS.

CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3a

VARA DE MATÃO/SP.

(CC 68.173/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado

em 26/11/2008, DJe 04/12/2008)

Editora Atlas Casos para Aplicação em Sala de Aula Gladston Mamede

Caso 2

O Juiz da 2a Vara do Trabalho de Barreiras/BA suscitou conflito negativo de

competência com o Juízo da Vara de Direito Empresarial de Barreiras/BA. Os fatos

são os seguintes: em face da falência de Agropecuária Cerceau Hindi Ltda, o

trabalhador Jovelino Jovem Juvenil distribuiu pedido de reserva de valores para a Vara

de Direito Empresarial, alegando ter sido empregado de Agropecuária Cerceau Hindi

Ltda, empresa que lhe deveria R$ 32.465,28, cuja reserva requereu. O juiz declinou da

competência para a Justiça do Trabalho, alegando que, no caso de créditos ilíquidos,

a competência para julgamento do pedido de reserva é da Justiça Especializada. O

juízo da 2a Vara do Trabalho de Barreiras/BA, a seu turno, diz que a habilitação do

crédito deve ser julgada pelo juízo da falência, na forma da Lei 11.101⁄05. Quem está

certo? Fundamente.

Solução dada pelo Judiciário:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESERVA

DE VALORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 6o, § 3o, DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA

POSTERIOR.

1. A competência para determinar a reserva de valores na recuperação judicial é do

juízo perante o qual tramita a reclamação trabalhista não suspensa, a teor do que

dispõe o art. 6o, § 3 o, da Lei 11.101/05.

2. O fato de ter sido posteriormente decretada a falência da empresa não altera a

conclusão anterior.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo trabalhista.

(CC 95.627/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado

em 26/11/2008, DJe 09/12/2008)

Editora Atlas Casos para Aplicação em Sala de Aula Gladston Mamede

Caso 3

Hotel La Fleur D’Or Ltda suscitou conflito de competência visando o reconhecimento

da competência do Juízo de Direito da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais

de Palmas/TO, na qual tramita o processo em que se busca a recuperação judicial de

Viação Errante S/A, em detrimento de diversos Juízos Trabalhistas (suscitados).

Afirma o suscitante, em síntese, que o plano de recuperação judicial da Viação Errante

S/A foi aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo Juízo da Vara

de Falências e Recuperações Judiciais, estando em fase de execução, circunstância

que

...

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