Caso Avestruz Master
Monografias: Caso Avestruz Master. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: adriana24 • 11/10/2014 • 1.462 Palavras (6 Páginas) • 2.249 Visualizações
Caso 1
O Juiz de Direito da 3a Vara de Crucilândia/MG suscitou um conflito positivo de
competência com a Vara do Trabalho de Bonfim/MG. Alegou que deferiu o
processamento da recuperação judicial da Matuzinhos - Indústria e Comércio de
Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, determinando a suspensão de todas as
ações e execuções, bem como dos respectivos prazos prescricionais. Ainda assim, a
Juíza do Trabalho de Bonfim/MG, nos autos de ação cautelar proposta pelo Ministério
Público do Trabalho, deferiu parcialmente liminar que determinou a indisponibilidade
dos bens móveis e imóveis encontrados em nome da empresa e de seus sócios, de
modo a assegurar o pagamento das verbas rescisória dos trabalhadores dispensados.
O Juízo Comum Estadual suscitou, então, o conflito de competência, consignando que
“a determinação sobre a indisponibilidade dos bens da recuperanda, pode inviabilizar
a realização do plano de recuperação”. Quem está certo? Fundamente.
Solução dada pelo Judiciário:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIAL. LEI 11.101/05.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO.
1. A DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
ASSIM TAMBÉM DOS SEUS SÓCIOS, NÃO PODE PREVALECER, SOB PENA DE
SE QUEBRAR O PRINCÍPIO NUCLEAR DA RECUPERAÇÃO, QUE É A
POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA, FERINDO TAMBÉM O
PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM.
2. É COMPETENTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR
ACERCA DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA, TAMBÉM DA
EVENTUAL EXTENSÃO DOS EFEITOS E RESPONSABILIDADES AOS SÓCIOS,
ESPECIALMENTE APÓS APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO.
3. OS CRÉDITOS APURADOS DEVERÃO SER SATISFEITOS NA FORMA
ESTABELECIDA PELO PLANO, APROVADO DE CONFORMIDADE COM O ART. 45
DA LEI 11.101/2005.
4. NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL A RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS
APÓS O MERO DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3a
VARA DE MATÃO/SP.
(CC 68.173/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 26/11/2008, DJe 04/12/2008)
Editora Atlas Casos para Aplicação em Sala de Aula Gladston Mamede
Caso 2
O Juiz da 2a Vara do Trabalho de Barreiras/BA suscitou conflito negativo de
competência com o Juízo da Vara de Direito Empresarial de Barreiras/BA. Os fatos
são os seguintes: em face da falência de Agropecuária Cerceau Hindi Ltda, o
trabalhador Jovelino Jovem Juvenil distribuiu pedido de reserva de valores para a Vara
de Direito Empresarial, alegando ter sido empregado de Agropecuária Cerceau Hindi
Ltda, empresa que lhe deveria R$ 32.465,28, cuja reserva requereu. O juiz declinou da
competência para a Justiça do Trabalho, alegando que, no caso de créditos ilíquidos,
a competência para julgamento do pedido de reserva é da Justiça Especializada. O
juízo da 2a Vara do Trabalho de Barreiras/BA, a seu turno, diz que a habilitação do
crédito deve ser julgada pelo juízo da falência, na forma da Lei 11.101⁄05. Quem está
certo? Fundamente.
Solução dada pelo Judiciário:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESERVA
DE VALORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 6o, § 3o, DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA
POSTERIOR.
1. A competência para determinar a reserva de valores na recuperação judicial é do
juízo perante o qual tramita a reclamação trabalhista não suspensa, a teor do que
dispõe o art. 6o, § 3 o, da Lei 11.101/05.
2. O fato de ter sido posteriormente decretada a falência da empresa não altera a
conclusão anterior.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo trabalhista.
(CC 95.627/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 26/11/2008, DJe 09/12/2008)
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Caso 3
Hotel La Fleur D’Or Ltda suscitou conflito de competência visando o reconhecimento
da competência do Juízo de Direito da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais
de Palmas/TO, na qual tramita o processo em que se busca a recuperação judicial de
Viação Errante S/A, em detrimento de diversos Juízos Trabalhistas (suscitados).
Afirma o suscitante, em síntese, que o plano de recuperação judicial da Viação Errante
S/A foi aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo Juízo da Vara
de Falências e Recuperações Judiciais, estando em fase de execução, circunstância
que
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