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Caso Concreto 16 - Direito Penal

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Por:   •  10/6/2014  •  429 Palavras (2 Páginas)  •  743 Visualizações

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CASO CONCRETO 16 – DIREITO PENAL

1)R: b)O princípio da proporcionalidade preconiza a idéia de que a punição deve guardar relação com o fato praticado.

2)R: a) Alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que considere o fato como crime.

3)R: a)De acordo com o princípio da legalidade, uma lei nunca pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência

4)R: e) estipula que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.

5)R: c) a co-culpabilidade, que e o reconhecimento da co-responsabilidade da sociedade, tratando-se de atenuante genérica inominada, aplicável em nosso direito, nos termos do artigo 66 do Código Penal.

6)R: c) 3

7)R: d) proporcionalidade.

8)R: b) a execução da pena e também os efeitos secundários da sentença condenatória;

9)R: e) em virtude da abolitio criminis cessam a execução e os efeitos principais da sentença condenatória, como a imposição de pena, permanecendo os efeitos secundários, como a reincidência e a menção do nome do réu no rol dos culpados.

10)R: c) revogação de norma que tipifica uma conduta como infração penal; ela não alcança os efeitos civis da condenação transitada em julgado.

11)R: c) A lei nova, mais severa, e aplicável aofato, porque sua vigência e anterior à cessação da permanência.

12)R: b) Todas as proposições são falsas

13)R: b) o resultado lesivo não querido, mas assumido, pelo agente.

14)R: a) ao condutor do veículo que, por motivo de segurança, deixa de prestar socorro à vítima de acidente, mas solicita auxílio da autoridade pública.

15)R: a) o abandono intelectual.

16)R: c) não configurou infração penal punível, em razão de estado de necessidade putativo.

17)R: b) Supondo o agente, equivocadamente, que está sendo agredido, e repelindo a suposta agressão, configura-se a legítima defesa putativa, considerada na lei como caso sui generis de erro de tipo, o denominado erro de tipo permissivo.

18)R: b)não comete crime, pois sua conduta não é ilícita.

19)R: a) erro de proibição.

20)R: c) doença mental completa ao tempo da ação que gera a total incapacidade de entender o caráter ilícito do fato;

21)R: d) diminuição da pena do agente de um sexto a terço.

22)R: c) o partícipe realiza a conduta descrita pelo tipo penal.

23)R: a) Fulgêncio e Batista respondem por tentativa de homicídio doloso qualificado.

24)R: d) Abelardo responderá por homicídio privilegiado (art. 121, § 1°, CP) e Leôncio por homicídio qualificado (art. 121, § 2°, I, CP), pois as circunstâncias são incomunicáveis.

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