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Caso Concreto Direito Constitucional

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Por:   •  22/9/2014  •  548 Palavras (3 Páginas)  •  831 Visualizações

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RESOLUÇÃO DOS CASOS – DIREITO CONSTITUCIONAL

Semana 5

Caso 1

A CF88 deixa claramente expresso que “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas... por decisão judicial, exigindo-se nesse caso o trânsito em julgado” (Art.5º, XIX da CF88) e ainda traz (inciso LV, do mesmo artigo) que “aos litigantes, em processo judicial... são assegurados o contraditório e ampla defesa. Mas a questão versa em saber por que o judiciário pode invalidar a decisão da diretoria, além do motivo legal positivado. Em ementa, o Min. Gilmar Mendes citou que “A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais”.

Caso 2

A ADIN ajuizada pela associação mesmo com legitimidade, visto a pertinência temática entre a finalidade da autora e a matéria veiculada, não subsiste em prol de sustentar o comprometimento do Brasil em convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências assinado na sede da ONU. A Lei 8.899/94 tem o intuito de dar efetividade a essa convenção através de políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados. Portanto a ADIN foi julgada improcedente. (http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2919542/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2649-df)

Semana 6

Segundo o STJ em juízo no Rio de Janeiro, relatou-se que, quanto a restrição imposta no edital, não procede de discriminação quanto ao sexo mas trata-se de imperativo de ordem técnica pois dois são os quadros de Oficiais da Polícia Militar os quais, Masculino e Feminino, visto que a necessidade de carência observa-se no quadro masculino logo, assim é assegurado pela constituição a especificação imposta no edital.

Semana 7

O citado cidadão, em exercício do seu de direito constitucional do Contraditório e Ampla Defesa, tanto como das garantias constitucionais penais, está bem amparado por seus direitos, no entanto, visto o peso da legislação pátria não obtêm sucesso em recurso. Porém, o vasto campo jurídico, assegura ao cidadão não só o abrandamento penal (art. 66 do CP), como também, em matéria ainda discutida em doutrina o Direito Penal Mínimo, bem observado no caso em questão, visto que a conduta do cidadão foi impelida por rações de circunstâncias relevantes.

Semana 8

Em vista de esclarecimento, diante de tamanha repercussão, mesmo com a nossa Constituição garantindo em suas rações

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