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Caso Eloa

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Por:   •  12/6/2013  •  1.756 Palavras (8 Páginas)  •  653 Visualizações

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Introdução

O mais longo caso de cárcere privado no Estado de São Paulo irá completou 5 anos. No dia 13 de Outubro de 2008, a estudante Eloá Cristina Pimentel foi refém do ex-namorado Lindemberg Alves por 100 horas no apartamento em que morava com a família, num conjunto habitacional na periferia de Santo André, região do Grande ABC. Inconformado com o fim do namoro, o motoboy invadiu a casa armado e deu inicio ao sequestro que duraria quatro dias. O caso terminou depois de negociações tensas e uma sequencia de trapalhadas da policia paulista. Com um tiro na cabeça, Eloá morreu no dia seguinte. Sua melhor amiga Nayara Rodrigues foi ferida no rosto. Acompanhe os momentos mais importantes do caso e sua sentença.

O CASO

Em 13 de outubro de 2008, Lindemberg Fernandes Alves, então com 22 anos, invadiu o domicílio de sua ex-namorada, Eloá Cristina Pimentel, de 15 anos, no bairro de Jardim Santo André, em Santo André (Grande São Paulo), onde ela e colegas realizavam trabalhos escolares. Inicialmente dois reféns foram liberados, restando no interior do apartamento, em poder do sequestrador, Eloá e sua amiga Nayara Silva.

No dia 14, Eduardo Lopes, o advogado do sequestrador, passou a acompanhar as negociações do cliente com o Grupo de Ações Táticas Especiais (GATE). Às 22h50min desse dia, Nayara Rodrigues, 15 anos, amiga de Eloá, foi libertada, mas no dia 15 a sua amiga voltou para continuar as negociações.

Após mais de 100 horas de cárcere privado, policiais do GATE e da Tropa de Choque da Polícia Militar de São Paulo explodiram a porta - alegando, posteriormente, ter ouvido um disparo de arma de fogo no interior do apartamento - e entraram em luta corporal com Lindemberg, que teve tempo de atirar em direção às reféns. A adolescente Nayara deixou o apartamento andando, ferida com um tiro no rosto, enquanto Eloá, carregada em uma maca, foi levada inconsciente para o Centro Hospitalar de Santo André. O sequestrador, sem ferimentos, foi levado para a delegacia e, depois, para a cadeia pública da cidade. Posteriormente foi encaminhado ao Centro de Detenção Provisória de Pinheiros, na cidade de São Paulo.

A ação da polícia foi amplamente criticada por diversas pessoas, inclusive especialistas em segurança pública. Marcos do Val, instrutor de defesa pessoal do departamento de polícia, foi contatado por uma rede de TV brasileira para comentar sobre a ação policial no caso. De acordo com ele, a polícia ter permitido que o sequestro se alastrasse por mais de cem horas foi errado, pois "em uma situação passional como essa, quanto mais tempo leva, mais inconstante a pessoa fica". Ele também afirmou que a polícia ter permitido a volta de Nayara ao cativeiro foi o maior absurdo da operação. Eloá Pimentel, baleada na cabeça e na virilha, não resistiu e veio a falecer por morte cerebral confirmada às 23h30min de sábado (18 de outubro).

O caso também repercutiu no exterior; o jornal espanhol El País destacou a comoção nacional pelo falecimento da jovem Eloá.

Julgamento e sentença

No dia 8 de janeiro de 2009 o juiz José Carlos de França Carvalho Neto, da Vara do Júri e Execuções Criminais de Santo André, determinou que Alves irá a júri popular pela morte da ex-namorada. Durante o interrogatório, Alves — orientado por sua advogada — preferiu não dar declarações, permanecendo de cabeça baixa, enquanto ouvia o resumo do caso. O julgamento de Lindemberg durou 4 dias, de 13 a 16 de fevereiro de 2012, e ele foi considerado culpado pelos 12 crimes que foi acusado (um homicídio, duas tentativas de homicídio, cinco cárceres privados e quatro disparos de arma de fogo) e condenado a 98 anos e 10 meses de prisão pela juíza Milena Dias. Sua sentença foi transmitida ao vivo por diversas redes televisivas, como a Rede Globo, Rede Record e a Band News. O Código Penal, entretanto, previne que um cidadão não permaneça preso por mais de 30 anos. Assim Lindemberg foi condenado a 98 anos e 10 mesês de prisão mas ficará preso no máximo 30 anos.

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 492, do Código de Processo Penal.

Submetido a julgamento nesta data, o Colendo Conselho de Sentença reconheceu que o réu LINDEMBERG ALVES FERNANDES praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Eloá Cristina Pimentel da Silva), o crime de homicídio tentado qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima ( vítima Nayara Rodrigues da Silva), o crime de homicídio qualificado tentado ( vítima Atos Antonio Valeriano), cinco crimes de cárcere privado e quatro crimes de disparo de arma de fogo.

Passo a dosar a pena:

O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade todos os elementos que dizem respeito ao fato e ao criminoso, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e equilibrada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime.

Deve o Magistrado, atrelado a regras de majoração da pena, aumentá-la até o montante que considerar correto, tendo em vista as circunstâncias peculiares de cada caso, desde que o faça fundamentadamente e dentro dos parâmetros legais.

A sociedade, atualmente, espera que o juiz se liberte do fetichismo da pena mínima, de modo a ajustar o quantum da sanção e a sua modalidade de acordo com a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias do crime, bem como o comportamento da vítima.

Pois bem.

Todas as condutas incriminadas, atribuídas ao réu e reconhecidas pelo Egrégio Conselho de Sentença incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, evitando-se assim, repetições desnecessárias.

As circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, não são totalmente favoráveis ao acusado, razão pela qual a pena base de cada crime será fixada acima do mínimo legal.

Com efeito, a personalidade e conduta oficial apresentada pelo acusado, bem como as circunstâncias e consequências dos crimes demonstram conduta que extrapola o dolo normal previsto nos tipos penais, diferenciando-se dos demais casos similares, o que reclama

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