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Casos Conconcretos

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Por:   •  27/9/2014  •  543 Palavras (3 Páginas)  •  230 Visualizações

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- Quotas da Sociedade Limitada

Art. 1.055 CC “O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.” – é uma referência da divisão do capital social, contribuição dos sócios, que é somada. Cotas é diferente de ações. Ações é um papel que é guardado, mas a cota não se pega, pois o contrato social diz qual o grau de participação. O ato de ter uma cota é um bem imaterial, pois as cotas são indivisíveis para a sociedade. Mas as ações sim, o agente poderá ter várias ações. Para vender as quotas, o contador irá fazer um quantum. Se o agente tem 30% será feita uma quantificação de valor. Quotas é um bem indivisível, o que se negocia é a porcentagem, é o exercício do direito das quotas.

Em um condomínio: o pai era um cotista(morreu) e deixou herdeiros. Todos são donos em condomínio do parcela do pai. Os filhos serão donos conjuntamente aos herdeiros.

QUOTAS CARACTERÍSTICAS:

1- Discussão Direitos Diferenciados: Quotas Ordinárias e Preferenciais- VEDAÇÃO – ações: podem ser: ordinárias (tem direito a voto ou preferenciais (direito a receber primeiro) em uma SA. Em um contrato social, Ltda., não é possível ter cotas ordinárias (ter direito a voto) e as preferenciais (receber primeiro). No CC não há proibição. As leis da AS são expressos em falar que as ações podem ser ordinárias e preferenciais. E o código civil foi omisso, por isso a corrente majoritária diz que foi um silencio eloquente, ou seja, não concordância. Por isso a junta indefere com base a ação normativa. QUOTISTA TODOS VOTAM, NÃO TEM DIFERENÇA DE DIREITOS.

2- Quotas Iguais ou Desiguais

3- Bem Indivisível em Relação à Sociedade

4- Titularidade Individual ou em Condomínio de Quotas

5- Bem incorpóreo: Direitos contidos no Contrato Social

TRÊS QUESTÕES SOBRE QUOTAS:

1- CESSÃO DAS QUOTAS – direito de vender as quotas Ltda.: artigo 1057CC: somente se o contrato for omisso. Se o contrato for expresso, vale o que está no contrato. Se o contrato for omisso, o sócio poderá ceder a sua quota total ou parcial a quem seja sócios, independente da autorização dos demais. Ou a estranho deverá pedir autorização aos demais: quórum: se não houver oposição de mais de um quarto do capital social. Não exige a concordância, e sim a não oposição de mais de 1/4. Não é aprovação de 3/4 e sim não oposição de mais de ¼ do capital.

2- PENHORA DAS QUOTAS- podem garantir uma obrigação: Artigo 655 inciso VI: ações e quotas. As quotas podem ser penhoras para caucionar uma obrigação principal.

3- SUCESSÃO DAS QUOTAS- vale o contrato social – porém quando o contrato é omisso o artigo 1028 CC: diz que não tendo nenhuma previsão no contrato social, o herdeiro NÃO entra na sociedade. A regra é primeiro manda o contrato para contador e pagar ao herdeiro com o dinheiro. O objetivo das quotas é a formação do capital social: cuja finalidade é fornecer a segurança das relações de crédito na sociedade.

SOCIEDADELIMITADA REGRA: AUTONOMIA CONTRATUAL

Art. 1057 CC: a não oposição de mais de ¼ das quotas. O

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