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Cesta Basica

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Por:   •  3/5/2013  •  854 Palavras (4 Páginas)  •  907 Visualizações

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Artigo 3º - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS nº 128/94, cláusula primeira). (Nova redação dada pelo art. 1° do Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 01-10-2005; efeitos a partir de 01-01-2006): Redação Anterior

I - Revogado pelo Decreto nº 54.643/2009 (DOE de 06.08.2009), vigência a partir de 06.08.2009. Redação Anterior

II -Leite em pó; Alterado pelo Decreto n° 56.855/2011 (DOE de 19.03.2011), vigência a partir de 01.04.2011 Redação Anterior

III - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

V - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

VI - alho;

VII - farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;

VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

IX - manteiga, margarina e creme vegetal; Alterado pelo Decreto n° 53.631 / 2008, vigência a partir de 01.01.2009. Redação Anterior

X - apresuntado;

XI - maçã e pêra;

XII - ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo;

XIII - Revogado pelo Decreto n° 50.456 / 2005 - vigência a partir de 01.01.2006 Redação Anterior

XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

XV - Revogado pelo Decreto n° 56.855/2011 (DOE de 19.03.2011), vigência a partir de 01.04.2011 Redação Anterior

XVI - trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07).Acrescentado pelo Decreto nº52.585/2007, vigência a partir de 28.12.2007

XVII - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); Acrescentado pelo Decreto nº52.585/2007, vigência a partir de 28.12.2007

XVIII - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07) Acrescentado pelo Decreto nº52.585/2007, vigência a partir de 28.12.2007

XIX - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07) Acrescentado pelo Decreto nº52.585/2007, vigência a partir de 28.12.2007

XX - biscoitos

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