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Ciencia Politica

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Por:   •  28/3/2014  •  1.456 Palavras (6 Páginas)  •  399 Visualizações

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A separação dos poderes e as funções precípuas de cada um deles

O grande Pensador Aristóteles, já na Antigüidade, ao escrever a Obra "Política", lançou aquela que seria a base de uma teoria acerca da separação das funções do Estado. Na concepção aristotélica, o governo dividia-se em três partes:

a) a que deliberava acerca dos negócios públicos;

b) a que exercia a magistratura (uma espécie de função executiva); e,

c) a que administrava a Justiça.

Maquiavel (Século XVI), em sua obra "O Príncipe", também participou da formação desta idéia, revelando uma França com três poderes bastante distintos: Legislativo (representado pelo Parlamento), Executivo (materializado na figura do Rei) e um Judiciário autônomo.

Já no século XVII, com John Locke, abre-se a primeira sistematização doutrinária efetiva da separação de poderes. Todavia, só com Montesquieu (?O Espírito das Leis? ? 1748) se tem a teoria da separação de poderes que traz a indicação dos mesmos como sendo o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, sendo estes poderes harmônicos e independentes entre si, enunciando tal formação através da observação das principais Constituições de sua época. Para este filósofo, a divisão do Poder tinha fundamento na garantia da liberdade dos cidadãos. Considerou como indispensável a organização em três poderes exercidos por órgãos diferentes, encarregados em suma, da seguinte forma:

a) o legislativo, que tinha por ordem a enunciação das leis, com o escopo de disciplinar as relações entre as pessoas públicas e entre estas e os particulares;

b) o judiciário, com a finalidade de dirimir conflitos entre pessoas, fundamentando-se para isto nas leis emanadas pelo poder legislativo; e,

c) o executivo, que detinha como objetivo a administração do Estado e o exercício de suas tarefas.

Montesquieu costumava dizer que ?quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não há liberdade, pois que se pode esperar que esse monarca ou esse senado faça leis tirânicas para executá-las tiranicamente?.

A proposta da separação dos poderes, além de buscar a proteção da liberdade individual, tinha por base também aumentar a eficiência do Estado, haja vista ser possível com a Separação de Poderes, uma divisão de atribuições e competências mais otimizada, tornando especializado em determinada função cada órgão do Governo. Com isso, estas duas bases da teoria de Montesquieu, acabavam por diminuir visivelmente o absolutismo dos governos.

?A acumulação de todos os poderes, legislativos, executivos e judiciais, nas mesmas mãos, sejam estas de um, de poucos ou de muitos, hereditárias, autonomeadas ou eletivas, pode-se dizer com exatidão que constitui a própria tirania? (James Madison in O Federalista).

Com o fim de estruturar a divisão de poderes, a doutrina utiliza como critério dois elementos, quais sejam, a especialização funcional e independência orgânica. Este último critério pressupõe inexistência de qualquer meio de subordinação entre os Poderes, enquanto aquele outro critério, indica que cada órgão é especializado no exercício de uma função.

Equívoco corriqueiro no meio jurídico é apregoar-se que cada um dos Poderes do Estado possui apenas funções típicas, isto é, o Poder Legislativo apenas cria normas gerais, o Executivo única e exclusivamente as executa, enquanto o Judiciário, aplica-as aos conflitos existentes. Não existe uma separação absoluta entre os poderes, haja vista todos eles legislarem, administrarem e julgarem. É o que nomeamos de função típica e atípica, sendo aquela primeira a que o Poder exerce com preponderância, quando a outra é exercida secundariamente. A função típica de um órgão é atípica dos outros, sendo que o aspecto da tipicidade se dá com a preponderância. O doutrinador Pedro Lenza cita alguns exemplos com o escopo de tornar mais clara esta diferenciação. Vejamos:

a) Órgão Legislativo:

a.1) Função típica: legislar e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo;

a.2) Função atípica de natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.;

a.3) Função atípica de natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I).

b) Órgão Executivo:

b.1) Função típica: prática de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração;

b.2) Função atípica de natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art. 32);

b.3) Função atípica de natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.

c) Órgão Judicial:

b.1) Função típica: julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei;

b.2) Função atípica de natureza legislativa: regimento interno de seus Tribunais (art. 96, I, ?a?);

b.3) Função atípica de natureza executiva: administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, ?f?).

São, portanto, algumas manifestações do mecanismo de freios e contrapesos (check and balance), característica da harmonia entre os poderes no Estado brasileiro, onde os mesmos são autônomos, mas harmônicos entre si, que, segundo José Afonso da Silva, não significa nem o domínio de um pelo outro nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco para evitar distorções e desmandos. Ainda de acordo com o renomado jurista indicado, a desarmonia se dará sempre que se acrescerem atribuições, faculdades e prerrogativas de um Poder em detrimento de outro.

A Teoria da Separação dos Poderes recebe críticas em todos os sentidos. O

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