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Civil 2 Direito Da Obrigações

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Por:   •  23/5/2013  •  547 Palavras (3 Páginas)  •  401 Visualizações

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CAPÍTULO I

CONCEITO DE CONTRATO

NOÇÃO DE CONTRATO

Dentro da teoria dos negócios jurídicos, é tradicional a distinção entre os atos unilaterais e os

bilaterais. Aqueles se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes, enquanto estes

dependem da coincidência de dois ou mais consentimentos. Os negócios bilaterais, isto é, os que

decorrem de acordo de mais de uma vontade, são os contratos. Portanto, o contrato representa uma

espécie do gênero negócio jurídico. E a diferença específica, entre ambos, consiste na circunstância de o

aperfeiçoamento do contrato depender da conjunção da vontade de duas ou mais partes.

“O contrato é o acordo das vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir

direitos”.

Em face de tal conceito, o âmbito do contrato não se circunscreve apenas ao direito das

obrigações, estendendo-se aos outros ramos do direito privado e mesmo ao direito público. Todavia uma

parte considerável da doutrina procura limitar o conceito de contato, em sentido estrito, aos ajustes que

constituam, regulam ou extinguam relações patrimoniais.

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

O contrato exerce uma função e apresenta um conteúdo constante: o de ser o centro da vida dos

negócios. É o instrumento prático que realiza o mister de harmonizar interesses não coincidentes.

Defluindo da vontade das partes, ele só se aperfeiçoa quando, através da transigência de cada um,

alcançam os contratantes um acordo satisfatório a ambos.

O contrato vai ser o instrumento imprescindível e o elemento indispensável à circulação dos

bens. E não há exagero em se dizer que o direito contratual foi um dos instrumentos mais eficazes da

expansão capitalista em sua primeira etapa.

FUNDAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS

Uma vez ultimado, o contrato liga as partes concordantes, estabelecendo um vínculo

obrigacional entre elas, algumas legislações vão a ponto de afirmar que as convenções legalmente

firmadas transformam-se em lei entre as partes.

O homem deve manter-se fiel às sua promessas, em virtude da lei natural que compele a dizer a

verdade. Pode calar-se ou falar. Mas, se fala, e falando promete, a lei o constringe a cumprir tal

promessa. A seu ver só esse sistema consegue explicar de maneira satisfatória a gênese contratual.

Com efeito é a lei que torna obrigatório o cumprimento do contrato. E o faz compelir aquele que

livremente

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