Civil 2 Direito Da Obrigações
Exames: Civil 2 Direito Da Obrigações. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leonice30 • 23/5/2013 • 547 Palavras (3 Páginas) • 401 Visualizações
CAPÍTULO I
CONCEITO DE CONTRATO
NOÇÃO DE CONTRATO
Dentro da teoria dos negócios jurídicos, é tradicional a distinção entre os atos unilaterais e os
bilaterais. Aqueles se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes, enquanto estes
dependem da coincidência de dois ou mais consentimentos. Os negócios bilaterais, isto é, os que
decorrem de acordo de mais de uma vontade, são os contratos. Portanto, o contrato representa uma
espécie do gênero negócio jurídico. E a diferença específica, entre ambos, consiste na circunstância de o
aperfeiçoamento do contrato depender da conjunção da vontade de duas ou mais partes.
“O contrato é o acordo das vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir
direitos”.
Em face de tal conceito, o âmbito do contrato não se circunscreve apenas ao direito das
obrigações, estendendo-se aos outros ramos do direito privado e mesmo ao direito público. Todavia uma
parte considerável da doutrina procura limitar o conceito de contato, em sentido estrito, aos ajustes que
constituam, regulam ou extinguam relações patrimoniais.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
O contrato exerce uma função e apresenta um conteúdo constante: o de ser o centro da vida dos
negócios. É o instrumento prático que realiza o mister de harmonizar interesses não coincidentes.
Defluindo da vontade das partes, ele só se aperfeiçoa quando, através da transigência de cada um,
alcançam os contratantes um acordo satisfatório a ambos.
O contrato vai ser o instrumento imprescindível e o elemento indispensável à circulação dos
bens. E não há exagero em se dizer que o direito contratual foi um dos instrumentos mais eficazes da
expansão capitalista em sua primeira etapa.
FUNDAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS
Uma vez ultimado, o contrato liga as partes concordantes, estabelecendo um vínculo
obrigacional entre elas, algumas legislações vão a ponto de afirmar que as convenções legalmente
firmadas transformam-se em lei entre as partes.
O homem deve manter-se fiel às sua promessas, em virtude da lei natural que compele a dizer a
verdade. Pode calar-se ou falar. Mas, se fala, e falando promete, a lei o constringe a cumprir tal
promessa. A seu ver só esse sistema consegue explicar de maneira satisfatória a gênese contratual.
Com efeito é a lei que torna obrigatório o cumprimento do contrato. E o faz compelir aquele que
livremente
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