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Civil. Analise a notícia adiante

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Por:   •  24/5/2013  •  Tese  •  878 Palavras (4 Páginas)  •  451 Visualizações

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Resposta:Com o seguimento negado na origem, o casal entrou no STJ. O relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, esclareceu que a doação, conforme dispõe o artigo 1.181 do Código Civil de 1916 (art. 555, CC/02), pode ser revogada por três modos: pelos casos comuns a todos os contratos (vícios do negócio jurídico, incapacidade absoluta, ilicitude ou impossibilidade do objeto), por ingratidão do donatário e por inexecução do encargo, no caso de doação onerosa.

FACULDADE ESTÁCIO DO RECIFE

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: Direito Civil III - Contratos

Profª Maria Carolina de Góes C A de Souza

E-mail: mcarolina.goes@live.estacio.br

TRABALHO – AV2

- Lei com atenção e responda, justificadamente, de acordo com doutrina, jurisprudência e legislação sobre a matéria.

QUESTÃO 1 - Analise a notícia adiante (Fonte: Superior Tribunal de Justiça):

[Omissis]. Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar processo de casal de São Paulo que pretendia anular a doação de vários imóveis à filha, alegando que ela "nunca mais teve notícias de seus pais, não lhes dirigindo a palavra, ou mesmo telefonando para saber se estão passando bem, tendo, inclusive, após séria doença que acometeu o seu pai (...), deixado de comparecer ao hospital para visitá-lo (até mesmo depois desta operação), em total ignorância aos seus genitores".

Os pais queixaram-se de ofensa ao artigo 1.183 do Código antigo (art. 557, CC/02), afirmando que os frutos e os rendimentos dos imóveis em questão cessaram, sendo-lhes negadas indiretamente fontes de alimento. Além de demonstração de abandono material e moral, devido à falta de visitação, carinho, respeito e atenção, ferindo, com isso, seus "mais frágeis sentimentos de filiação". Pleiteavam a revogação das doações feitas, restabelecendo os imóveis na propriedade dos doadores.

Com o seguimento negado na origem, o casal entrou no STJ. O relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, esclareceu que a doação, conforme dispõe o artigo 1.181 do Código Civil de 1916 (art. 555, CC/02), pode ser revogada por três modos: pelos casos comuns a todos os contratos (vícios do negócio jurídico, incapacidade absoluta, ilicitude ou impossibilidade do objeto), por ingratidão do donatário e por inexecução do encargo, no caso de doação onerosa.

De acordo com o relator, apesar de se tratar de um negócio jurídico proveniente da liberalidade do doador, a lei, principalmente em respeito à segurança jurídica, limita o arbítrio do doador em desfazer tal liberalidade. Assim, o ministro reconheceu a taxatividade das hipóteses previstas no artigo 1.183 do Código Civil de 1916 (Código Beviláqua), segundo o qual só se podem revogar por ingratidão nas seguintes situações: se o donatário atentou contra a vida do doador, se cometeu contra ele ofensa física, se o injuriou gravemente, ou o caluniou, ou se, podendo ministrar-lhes, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

[...]

a) Identifique, defina e classifique o contrato em análise.

Resposta: É um contrato de doação e conforme Art. 538 CC “A doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa.

b) O STJ deveria ter anulado o contrato em análise?

Resposta:

QUESTÃO 2 - (OAB 2008-3) Tereza, em 10/11/2008, celebrou com Artur Contrato, registrado no cartório competente, contrato este em que ela prometia vender a ele seu veiculo

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