Classificação Doutrinaria De Crimes
Casos: Classificação Doutrinaria De Crimes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: walmer • 13/11/2014 • 465 Palavras (2 Páginas) • 591 Visualizações
TEMA: CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DE CRIMES
CRIMES A DISTÂNCIA E PLURILOCAIS
DELITOS DE TENDÊNCIA
CRIMES DE SIMPLES DESOBEDIÊNCIA
CRIMES PLURIOFENSIVOS
CRIME A PRAZO
CRIME GRATUITO
DELITO DE CIRCULAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
É o nome dado ao fato delituoso pela doutrina, como crime formal, de dano, permanente, próprio etc. Conforme esclarecia José Frederico Marques, além das qualificações legais, a doutrina apresenta outras, tiradas do trabalho construtivo de sistematização científica da teoria do crime.
Existem, por isso, vários nomes de delitos indicando categorias dogmático-jurídicas onde distinções se estabelecem em razão dos múltiplos elementos essenciais da norma penal e da infração, da estrutura desta e de seu conteúdo.
CRIMES A DISTÂNCIA E PLURILOCAIS
Os crimes podem ser de espaço mínimo ou de espaço máximo, segundo ocorram ou não no mesmo lugar os atos executórios e a consumação. Assim, é delito de espaço mínimo o homicídio com morte instantânea.
Suponha-se, entretanto, que a conduta ocorra num país e o resultado noutro.
Ex.: um cidadão, em Santana do Livramento, desfecha um tiro de fuzil contra outro, que se encontra em Rivera, vindo a vítima a falecer. Neste caso, fala-se em crime a distância (ou de espaço máximo, ou de trânsito).
Delito plurilocal é aquele que, dentro de um mesmo país, tem a conduta realizada num local e a produção do resultado noutro. Ex.: ferida em Jundiaí, a vítima do homicídio vem a morrer em São Paulo.
DELITOS DE TENDÊNCIA
São crimes que condicionam a sua existência à intenção do sujeito. Caracterizam-se pela direção do motivo ou da vontade, sendo que, não encontrando reflexo real no tipo objetivo, exigem imprescindível verificação do estado anímico do agente no momento do fato para a constituição da imagem delitiva. Um fato que objetivamente tem aparência jurídica irrelevante pode ser qualificado de conduta criminal, dependendo da intenção.
Assim, somente a verificação da ocorrência de intenção lasciva permite discernir se o toque nas partes genitais de uma criança constitui ou não comportamento antijurídico.
CRIMES DE SIMPLES DESOBEDIÊNCIA
São assim chamados os delitos de perigo abstrato ou presumido. A simples desobediência ao comando geral, advinda da prática do fato, enseja a presunção do perigo de dano ao bem jurídico. Ex.: crime do art. 268 do CP.
CRIMES PLURIOFENSIVOS
São os que lesam ou expõem a perigo de dano mais de um bem jurídico.
Ex.: latrocínio (CP, art. 157, § 3.º, in fine), em que há ofensa à vida e ao patrimônio.
CRIME A PRAZO
Ocorre nas hipóteses em que a qualificadora depende de determinado
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