Classificação Doutrinária Dos Delitos
Artigo: Classificação Doutrinária Dos Delitos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MarilynM • 24/10/2013 • 2.027 Palavras (9 Páginas) • 1.258 Visualizações
Classificação Doutrinária Dos Delitos
1. Crimes comuns, próprios e de mão própria
São considerados crimes comuns ou gerais aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial. Exemplos: homicídio (art. 121, do CP), furto (art. 155, do CP), extorsão mediante sequestro (art. 159, do CP), etc.
São próprios ou especiais os crimes que somente podem ser praticados por determinadas pessoas, ou seja, é exigido um sujeito ativo especial ou qualificado. Exemplos: peculato (art. 312, do CP), o qual só pode ser praticado por funcionário público.
São crimes de mão própria aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (art. 342, do CP), em que somente a testemunha pode, diretamente, cometer o crime, apresentando-se ao juiz para depor e faltando com a verdade. Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação.
2. Crimes instantâneos e permamentes
Crimes instantâneos são aqueles cuja consumação se dá com uma única conduta e não produzem um resultado prolongado no tempo. Nucci salienta que ainda que a ação possa ser arrastada no tempo, o resultado é sempre instantâneo. Exemplos: furto (art. 155, do CP), homicídio (art. 121, do CP), etc.
Crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. É o caso do sequestro (art. 148, do CP). Com a ação de tirar a liberdade da vítima, o delito está consumado, embora, enquanto esteja em cativeiro, por vontade do agente, continue o delito em franca realização.
3. Crimes comissivos e omissivos
Delitos comissivos são aqueles cometidos por intermédio de uma ação. Exemplo: roubo (art. 157, do CP).
Crimes omissivos são cometidos por meio de um não fazer, ou seja, de por meio de uma abstenção. É o caso da omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal. Há, ainda, as modalidades anômalas: os omissivos por comissão, nos quais há uma ação provocadora da omissão (exemplo: o agente que impede outrem, pelo emprego da força física, de socorrer pessoa ferida); os comissivos por omissão, que são os delitos de ação, excepcionalmente praticados por omissão, restrita aos casos de quem tem o dever de impedir o resultado, previsto no art. 13, §2°, do CP.
Cleber Masson em seu livro Direito Penal. Vol. 1 – Parte Geral ressalta ainda uma terceira classificação: crimes de conduta mista.
Os crimes de conduta mista seriam aqueles em que o tipo penal é composto de duas fases distintas, uma inicial e positiva, outra final e omissiva. Como exemplo, tem-se o crime de apropriação de coisa achada, definido pelo art. 169, parágrafo único, II, do CP, onde, inicialmente, o agente encontra uma coisa perdida e dela se apropria (conduta positiva). Depois, deixa de restituí-la a quem de direito ou de entregá-la à autoridade competente, no prazo de quinze dias (conduta negativa).
4. Crimes de atividade e de resultado
Denominam-se crimes de atividade, ou ainda crimes formais ou de mera conduta conforme convenciona alguns doutrinadores a chamar, aqueles que se contentam com a ação humana esgotando a descrição típica, havendo ou não resultado naturalístico. Exemplo: prevaricação (art. 319, do CP). Há ainda quem diferencie os formais dos de mera conduta, vislumbrando situações diversas.
Os formais seriam aqueles os quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, o crime estará consumado com a mera prática da conduta. É o caso da extorsão mediante sequestro (art. 159, do CP), onde ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a conduta.
Os de mera conduta são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (art. 233, do CP).
Denominam-se crimes de resultado, ou ainda materiais, aqueles em que o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. Como exemplo tem-se o homicídio (art. 121, do CP). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.
5. Crimes de dano e de perigo
Crimes de dano ou ainda de lesão são os que só se consumam com a perda real do bem jurídico. Exemplos: homicídio (art. 121,do CP), lesão corporal (art. 129, do CP), furto (art. 155, do CP).
Crimes de perigo são os que se consumam com a probabilidade de lesão ao bem jurídico.
Flávio Augusto Monteiro de Barros no livro Direito Penal – Parte Geral v. 1 divide o delito de perigo da seguinte maneira:
a) Do perigo presumido ou abstrato ou de simples desobediência: é aquele que se consuma com a simples conduta, independentemente da efetiva demonstração do perigo. Exemplo: omissão de socorro (art. 135, do CP).
b) De perigo concreto: é o que só se consuma com a efetiva demonstração do perigo. É necessário mostrar, no caso concreto, que a conduta, produziu a probabilidade do dano. Exemplo: incêndio (art. 250, do CP).
c) De perigo individual: é o que atinge uma pessoa ou determinado número de pessoas. Exemplos: arts. 130 a 137, do CP.
d) De perigo comum ou coletivo: é aquele que só se consumo se o perigo atingir indeterminado número de pessoas. Exemplo: explosão (art 251, do CP).
e) De perigo atual: é o perigo que está ocorrendo. Exemplo: abandono de incapaz (art. 133, do CP).
f) De perigo iminente: é o perigo que está prestes a ocorrer. É o caso do art. 132, do CP.
g) De perigo futuro ou mediato: é o que pode advir da conduta. Exemplo: porte ilegal de arma de fogo permitido ou restrito (Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16).
6. Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos
São unissubjetivos os crimes que podem ser praticados por uma só pessoa. Exemplo: homicídio (art. 121, do CP).
São plurissubjetivos aquele em que o tipo penal exige a presença de dois ou mais agentes. Exemplos:
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