Teorias Do Delito-Tipicidade
Ensaios: Teorias Do Delito-Tipicidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mrpc • 4/9/2013 • 1.466 Palavras (6 Páginas) • 552 Visualizações
TEORIAS DELITO WELZEL-ROXIN ZAFFARONI
TIPICIDADE- DOIS REQUISITOS DO DELITO QUE NINGUÉM DISCUTE
-TIPICIDADE E
- ANTIJURIDICIDADE (ESTES DOIS NINGUÉM DISCUTE)
1) TIPICIDADE-CAUSALISMO→OBJETIVA E NEUTRA É COMPOSTA DE 4
REQUISITOS:
TIPICIDADE OBJETIVA :
a) CONDUTA HUMANA;
b)RES. NATURALÍSTICO;
c) NEXO CAUSALIDADE;
d) ADEQUAÇÃO TÍPICA.
**RESULTADO NATURALÍSTICO É EXIGIDO APENAS NOS CRIMES MATERIAIS-ASSIM FOCAVA A TIPICIDADE, O CAUSALISMO.
2) NEOKANTISMO-RECUPERAÇAÕ DA TEORIA DOS VALORES DE KANT TRAZIDA PARA CIENCIA PENAL QUE NÃO É NATURAL, NÃO É BOTÂNICA, É VALORATIVA E ASSIM SENDO O TIPO PENAL É VALORATIVO.
TIPICIDADE É OBJETIVA E VALORATIVA.
REQUISITOS
SÃO OS MESMOS:
a) CONDUTA HUMANA;
b)RES. NATURALÍSTICO;
c) NEXO CAUSALIDADE;
d) ADEQUAÇÃO TÍPICA.
Mas cada um destes requisitos são valorativos-
Tipo é uma conduta valorada negativamente se não fosse negativamente não era típica.
3) FINALISMO (WELZEL)- introduziu significativa mudança na tipicidade- agora a partir de Welzel passa a ter duas dimensões:
a) Objetiva
b) Subjetiva(dolo+culpa)
A partir de Welzel a tipicidade é complexa porque?, o que se entende por tipo complexo?? É aquele tipo penal definido a partir de Welzel que possui duas dimensões (objetiva e subjetiva) antes somente uma (objetiva) porque dolo e culpa estava na culpabilidade.
4) Funcionalismo Teleológico (Claus Roxin)- tipicidade passa a ter 3 dimensões(Anos70):
A tipicidade para ele estudada até a década de 60 estava correta, mais incompleta e passa a ter três dimensões,
a) objetiva;
b) subjetiva e faz correção à tipicidade de Welzel dizendo que culpa não é subjetiva, mas sim normativa, para ele, parte subjetiva é dolo+ eventualmente intenções especiais;
c) terceira dimensão (dimensão normativa) que ele agregou como dado novo relativo ao elemento normativo foi a teoria da Imputação Objetiva isto que veio para dentro da tipicidade que não havia antes, e esta Imp. Obj.
Agrega duas idéias Centrais Fundamentais:
a) Criação ou Incremento de Riscos proibidos Relevantes (CIRPR)
b) Imputação Objetiva do Resultado (IOR)
(estes os dois requisitos normativos centrais agregados por Roxin à tipicidade);
Para ele, estes dois requisitos fazem parte da imputação objetiva.
5) Final de 80, anos 90 Zaffaroni:
para ele a tipicidade é:
a) Objetiva;
b) Subjetiva
Ele acolhe as duas idéias de Roxin (a) Criação ou Incremento de Riscos proibidos Relevantes+ Imputação Objetiva do Resultado e agrega outro requisito, um dado novo dentro do âmbito normativo da tipicidade (além dos dois):
c) Resultado Jurídico ((lesividade) a esta agregação deu nome de tipicidade conglobante, isto é, deve-se analisar a tipicidade sob os aspectos objetivos, subjetivos, além da criação ou incremento de riscos proibidos e relevantes, e da imputação objetiva do resultado, deve-se ainda analisar o resultado jurídico (lesividade) tudo conglobadamente, ausente um deles não há tipicidade). Para ele, então o resultado jurídico deve estar na tipicidade, não deve faltar.
6) Teoria constitucionalista do delito (Luiz Flavio Gomes)
a) tipicidade é formal (objetiva)-formal é fato adequado à letra da lei, a uma fôrma, este é o aspecto formal deve estar adequado na lei;
b) aspecto material- três requisitos materiais:
1) desvalor da conduta;
2) desvalor do resultado jurídico;
3) imputação objetiva do resultado.
Tudo isto dentro da parte material
Reorganização da Parte Material.
A Parte subjetiva continua igual desde Roxin.
Então tipicidade hoje tem três dimensões:
a- Formal;
b) material;
c) subjetiva.
*Isto nos crimes dolosos, porque só nos dolosos é que se tem a subjetiva, culposos não*.
Desvalor da conduta→ A conduta pertence ao plano da tipicidade material ou formal??
Tipicidade formal é:
a)conduta humana;
b)res. naturalístico;
c) nexo causalidade;
d) adequação típica.
Claro então que a conduta pertence à tipicidade formal.
Porém a valoração se dá no plano material, e com base em qual critério???
O critério é o seguinte:→ Criação ou Incremento de Riscos proibidos Relevantes.
Mas quando se fala neste critério já havido sido sintetizado por Roxin, porém este critério pertence à imputação objetiva ou ao desvalor da conduta???? LFG coloca este critério dentro do desvalor da conduta, para Roxin, a Criação ou Incremento de Riscos proibidos Relevantes está dentro da imputação objetiva, para LFG não, para ele esta dentro do desvalor da
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