Classificação do Direito Subjetivo
Seminário: Classificação do Direito Subjetivo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: May_CMartins • 6/3/2014 • Seminário • 1.015 Palavras (5 Páginas) • 394 Visualizações
Classificação do Direito Subjetivo
Quanto ao conteúdo:
Direitos Subjetivos Públicos: a distinção entre direito subjetivo público e privado tem por parâmetro a pessoa do sujeito passivo da relação jurídica, de modo que quando o obrigado for pessoa de direito público, o direito subjetivo será público. Do contrário, quando o obrigado for pessoa de direito privado, o direito subjetivo será igualmente privado. O direito subjetivo público divide-se ainda em:
a) Direito de liberdade: trata-se de proteção fundamental ao indivíduo, achando-se encartada em vários dispositivos normativos, como na Constituição e no Código Penal Brasileiro:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF/88);
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda...” (art. 146, Código Penal);
“Conceder-se-á habbeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” (art. 5°, LXVIII, CF/88).
Direito de ação: é a possibilidade de invocar do Estado a prestação jurisdicional, dentro das hipóteses previstas, no intuito de que este, através de seus órgãos, tome conhecimento do conflito de interesses e o componha mediante a aplicação do direito ao caso concreto.
Direito de petição: refere-se à obtenção de informação administrativa sobre assunto de interesse do requerente. Acha-se albergado no bojo da Constituição (art. 5º, XXXIV, a).
Art. 5º (...)
XXXIV- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Direitos políticos: são a possibilidade que tem o cidadão de participar da vida pública, do poder público, através do direito de votar e de ser votado (capacidade política ativa e passiva) (Art. 14, CF/88)...\..\Constituição.htm
Direitos Subjetivos Privados:
Como visto anteriormente, privados são aqueles cujo exercício depende do cumprimento do dever jurídico acometido a pessoa particular (sujeito passivo). Sob o aspecto econômico, eles podem ser, ainda, patrimoniais ou não-patrimoniais. Os patrimoniais são os que possuem valor de ordem material, podendo ser apreciados pecuniariamente, o que não acontece com os não-patrimoniais que têm apenas natureza moral. Dentre os primeiros, acham-se os direitos reais, obrigacionais, sucessórios e intelectuais.
Reais: objeto bem móveis e imóveis;
Obrigacionais: de crédito ou que tem por objeto uma prestação pessoal;
Sucessórios: surgem em decorrência do falecimento de seu titular e são transmitidos aos seus herdeiros;
Intelectuais: autores e inventores.
Não-patrimoniais: São aqueles de natureza moral desdobram-se em personalíssimos e familiais.
Personalíssimos: direito a vida, integridade, moral, nome;
Familiais: vínculo familiar.
Quanto à eficácia dos direitos subjetivos:
Direitos absolutos e relativos: diz-se absolutos aqueles em que a coletividade como um todo figura como sujeito passivo da relação, podendo esses direitos ser, portanto, exigidos contra todos (erga omnes), como é o caso do direito de propriedade; Relativos são os que obrigam apenas pessoa (s) determinada (s), com a (s) qual (is) o sujeito ativo mantém vínculo decorrente de contrato, ato ilícito ou por imposição legal.
Direitos transmissíveis e intransmissíveis: são os que podem ou não passar de um titular para outro, seja por absoluta impossibilidade do fato ou por determinação legal. Exs. Os direitos reais e os personalíssimos, respectivamente.
Direitos reais são em regra transmissíveis. A transmissão dar-se-á:
Inter vivos (contrato de locação); ou
Causa mortis (sucessão).
Direitos personalíssimos são sempre não-transmissíveis.
Direitos principais e direitos acessórios: os primeiros são autônomos, independentes, ao passo que os últimos têm sua existência dependente da dos anteriores, não possuindo existência
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