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Direito Subjetivo De Terceira Geração

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Por:   •  16/11/2013  •  9.544 Palavras (39 Páginas)  •  424 Visualizações

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Direito subjetivo de terceira geração

RESUMO: O presente trabalho visa apresentar uma nova versão do já conhecido direito subjetivo, quebrando a impressão que se trata apenas de uma porção de individualidade, aplicada facultativamente aos interesses em jogo. Com o passar do tempo houve uma modificação da cultura e sociedade em geral, o que trouxe a necessidade de evolução normativa. Para chegar à conclusão de que existe um direito subjetivo coletivo, houve a descrição do direito subjetivo, suas correntes e conceitos mais utilizados e sua integração com os interesses transindividuais. Após leitura, não resta dúvida sobre a existência de um direito subjetivo que evoluiu com a sociedade e consegue tutelar interesses transindividuais.

Palavras Chaves: direito subjetivo; interesse e coletividade.

ABSTRACT: This paper presents a new version of the known subjective right, breaking the impression that this is only a portion of individuality, optionally applied to the interests at stake. Over time there was a change of culture and society in general, which brought the need for regulatory changes. To reach the conclusion that there is a collective subjective right, there was a description of subjective right, its current concepts and most used is its integration with the interests transindividual. After reading, no doubt about the existence of a subjective right that has evolved with society and can protect the interests transindividual.

Keywords: subjective rights, interests and collective.

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1. INTRODUÇÃO

Com o passar dos anos e com todo esse avanço social/jurisdicional, chegamos hoje, a um ponto que o avanço de um ano equivale a décadas passadas, o “mundo” engole aqueles que se fecham e não acompanham tamanha evolução.

Neste artigo, será demonstrada a evolução do direito subjetivo, apresentando uma visão coletiva do mesmo, utilizando como fundamento o que os doutrinadores chamam de “terceira geração dos direitos fundamentais” – “O ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade” [1]

A partir do momento em que é inserido na coletividade, alguns “ramos” do direito passam a tutelar os interesses coletivos, encontrados em uma zona nebulosa entre o direito público e o privado, numa concepção clássica.

Quando analisamos o que é direito, temos uma visão de justiça, que seria uma satisfação de um interesse jurídico, desfecho de uma lide[2], porém para fins didáticos há um desmembramento, sendo que a primeira divisão que encontramos na história da Ciência do Direito é a feita pelos romanos, entre Direito Público e Privado, segundo o critério da utilidade pública ou particular da relação: o primeiro diria respeito às coisas do Estado (publicum just est quod ad statum rei romana spectat), enquanto que o segundo seria pertinente ao interesse de cada um (privatum, quod ad singulorum utilitatem spectat)[3]

Fica patente que nem sempre o interesse cujo Estado (pessoa jurídica de direito público interno) é o titular coincide com o interesse público identificado com o conceito de bem geral (interesse da coletividade como um todo). Muitos dos interesses que afetam a coletividade como um todo são públicos, embora não, necessariamente, pertencentes o Estado.

Assim é que se propõe, modernamente, que o interesse público constitua noção inseparável do interesse da coletividade como um todo e não apenas o do Estado. [4]

No tocante ao direito privado:

Não é problema definir o interesse privado juridicamente relevante. No direito positivo brasileiro, como sabido, interesse privado é aquele interesse substancial que integra o núcleo de um direito objetivo do particular. Tem-se, aí, o conceito de interesse privado sob o aspecto material. Mas, numa definição jurídica, não se pode marginalizar o aspecto formal. Sob esse ângulo, interesse privado é aquele submetido ao regime jurídico do direito privado. Caracteriza-se, principalmente, por sua disponibilidade e pela equivalência com interesses privados (princípio da autonomia da vontade e da igualdade das partes na relação jurídica).

Após essa diferenciação entre o direito público e o privado, cabe esclarecer onde seria encontrado o ponto de discussão do presente artigo, ou seja: interesses transindividuais.

Três são as modalidades de interesses transindividuais. Assim prevê a lei (Lei n. 8.078/90 – Art. 91, parágrafo único, incs. I II e III). Mas, caso não houvesse disciplina legal, da mesma forma, três seriam as modalidades de interesses transindividuais: os interesses difusos, os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos.

Todas as modalidades de interesses acima nominados são (lato sensu) de interesses coletivos (ou melhor: comportam a defesa coletiva); as duas primeiras modalidades (os difusos e os coletivos) porque, diante de uma característica própria do interesse/direito que se estiver defendendo no caso concreto, somente enseja a defesa coletiva; a última modalidade, não: há a possibilidade de uma defesa individual, mediante a análise da legitimação do próprio interessado; se o interessado optar por essa modalidade, e superada a análise das condições para o exercício do direito/poder de ação, somente a ele aproveitará a coisa julgada, quando da imutabilidade dos efeitos do provimento que postulara; contudo, se a origem do interesse for comum, viabiliza-se também a defesa coletiva daqueles interesses que, na essência, são individuais (pela forma coletiva, como se coletivos – lato sensu – fossem).

Assim, verifica que os direitos transindividuais se alocam num ponto entre os interesses privado e público, sem adentrar em um deles, mas ultrapassando o limites de ambos.

Por tais direitos, podemos citar a defesa dos interesses dos portadores de deficiência física, defesa dos titulares de valores mobiliários e investidores de mercado, defesa da criança e do adolescente, defesa da ordem urbanística, defesa dos interesses dos idosos, defesa da ordem econômica e da economia popular, defesa do meio ambiente, etc.

Por fim, cabe distinguir que o direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. Esse conjunto de regras jurídicas comportamentais gera para os indivíduos a faculdade de satisfazer determinadas pretensões e de praticar os atos destinados a alcançar tais objetivos (facultas agendi). Encarado sob esse aspecto, denomina-se direito subjetivo, que nada mais é do que

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