Clt, Art 1 Ao 7 Comentado
Trabalho Universitário: Clt, Art 1 Ao 7 Comentado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunnoyagofui • 15/5/2014 • 1.383 Palavras (6 Páginas) • 577 Visualizações
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as
alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as
que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República — Getúlio Vargas —
Alexandre Marcondes Filho.
NOTA
1) Esta Consolidação, aprovada pelo Decreto-lei
n. 5.452, de 9.8.43, não só reuniu, sistematicamente, a
legislação trabalhista da época como, também, a alterou
em alguns pontos. Isto foi possível porque, então,
vigia a Constituição outorgada de 1937 que autorizava
o Executivo a expedir Decretos-leis, enquanto não se
instalava o Congresso Nacional.
2) É da competência privativa da União legislar
sobre direito do trabalho (art. 22 da CF), mas lei complementar
poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas da matéria.
Supletividade, no caso, não significa completar
lacunas da lei federal preexistente, mas regular aspectos
que se relacionam com peculiaridades regionais.
Exemplo dessa supletividade é a Lei Complementar
n.103, de 14.7.2000, autorizando os Estados a fixar
pisos salariais. Ver sobre o assunto o item n.1 do ar t.76
desta CLT.
3) O trabalho, protegido por esta Consolidação,
é livre, oneroso, pessoal, em favor de terceiro e de caráter
subordinado.
Livre, porque cabe ao empregado escolhê-lo. É
certo que essa escolha se faz sob toda a sor te de pressões;
mas, numa sociedade pluralista e livre, o empregado
retém a liberdade de procurar, entre as várias propostas
de emprego, aquela que melhor responde aos
seus interesses.
Dessarte, repudiamos a tese de que não há contrato
de trabalho, mas, contrato de adesão.
Trabalho é oneroso por ser remunerado. Contrario
sensu, não é tutelado por esta Consolidação trabalho
prestado gratuitamente.
A pessoalidade é a outra característica do trabalho
amparado por Lei. Não é transferível a outrem tarefa
que o empregado, por contrato, se obrigou a executar.
Em conexão com esta característica vem a de que
o trabalho há-de ser realizado por pessoa física.
Prestado a um terceiro com subordinação, o trabalho
tem de ser remunerado, independentemente dos
resultados da atividade desenvolvida pelo empregado.
4) De uns tempos a esta parte, críticas acerbas
se vêm fazendo à CLT.
Afirma-se que suas disposições envelheceram e
que se impõe sua modernização, ou melhor, sua atualização
para que fiquem ajustadas à nova realidade
socioeconômica.
Para atingir tal meta, esses críticos se dividem
em dois grupos: o primeiro, quer, pura e simplesmente,
suprimir todas as disposições que tutelam o trabalho
subordinado e preencher o conseqüente claro com
cláusulas de um pacto coletivo; o segundo, com aspirações
mais modestas, pretende apenas expurgar a CLT
dos dispositivos que se tornaram anacrônicos.
O que nos torna perplexos é o silêncio dos que
hostilizam a CLT quanto aos efeitos benéficos por ela
produzidos desde a década de 40.
Sendo um repositório de normas resultantes do
paternalismo estatal, a CLT se antecipou às crises e
aos conflitos que, em outros países, sempre serviram
de caldo de cultura de modelos jurídicos.
Nosso homem público não esperou que a sociedade
sofresse bastante com as divergências entre o
Capital e o Trabalho para depois editar leis contendo
fórmulas e soluções para esses litígios.
Errou o homem público brasileiro ao proceder
dessa maneira?
Fazendo-se um balanço dos resultados positivos
e negativos dessa linha de conduta, conclui-se que os
primeiros sobrepujaram, em larga medida, os últimos.
Nesse meio século de vigência da CLT, o Brasil
passou por profundas mudanças econômicas e sociais.
Novas situações surgiram tecidas por relações jurídicas
que pedem um disciplinamento legal diferente daquele
que
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