Cláusula de arrependimento
Artigo: Cláusula de arrependimento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rovereti • 21/9/2014 • Artigo • 881 Palavras (4 Páginas) • 320 Visualizações
Cláusula de arrependimento.
Quando expressamente previsto no contrato, o arrependimento autoriza qualquer das partes a rescindir o ajuste, mediante declaração unilateral da vontade, sujeitando à perda do sinal, ou à sua devolução em dobro, sem, no entanto, pagar a indenização suplementar. Ou seja, intenção presumida e eventual de aniquilar o negócio, sendo assegurado um direito potestativo à extinção para a parte contratual.
O CDC concede este direito ao consumidor pelo prazo de sete dias, sempre que a compra se der fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio, com o direito de devolução do que pagou, sem a obrigação de indenizar perdas e danos (art. 49 CDC).
Extinção dos contratos por fatos posteriores à celebração:
- Resolução: É a extinção do contrato por descumprimento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva;
- Resiliação: pela vontade de um ou de ambos contratantes;
- Morte de um dos contratantes, se o contrato for intuito personae;
- Rescisão, modo específico de certos contratos.
Resolução
A extinção do contrato mediante resolução tem como causa a inexecução ou incumprimento por um dos contratantes. É um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial.
São espécies de resolução:
Inexecução voluntária - decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro. Produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições recíprocas, sujeitando ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da cláusula penal, convencionada para o caso de total inadimplemento da prestação, em garantia de alguma cláusula especial ou para evitar o retardamento, conforme os arts. 475 e 409 a 411 CC).
Entretanto, se o contrato for de trato sucessivo, como o de prestação de serviços de transporte e o de locação, por exemplo, a resolução não produz efeito em relação ao pretérito, não se restituindo as prestações cumpridas. O efeito será, neste caso, ex nunc.
Preceitua o art. 476 do CC: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Inexecução involuntária - decorre de fato não imputável às partes, como sucede nas hipóteses de ação de terceiro ou de acontecimentos inevitáveis, alheios à vontade dos contraentes, denominados caso fortuito ou força maior, que impossibilitam o cumprimento da obrigação.
A mesma caracteriza-se pela impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato. Há de ser objetiva, isto é, não concernir à própria pessoa do devedor, pois deixa de ser involuntária se de alguma forma este concorre para que a prestação se torne impossível.
A impossibilidade deve ser total, pois, se for parcial o credor pode ter interesse que, mesmo assim, o contrato seja cumprido. Há de ser, ainda definitiva. Em geral, a impossibilidade temporária acarreta apenas a suspensão do contrato.
O inadimplente não fica, no caso de inexecução involuntária, responsável pelo pagamento de perdas e danos, salvo se expressamente se obrigou a ressarcir os “prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior” ou estiver em mora (art. 393 e 399 CC).
Ressalvando, só haverá responsabilidade por tais eventos quando:
- O devedor estiver em mora, a não ser que prove ausência de culpa ou que a perda da coisa objeto da obrigação ocorreria mesmo não havendo atraso. CC, 399;
- Havendo previsão no contrato para a responsabilização por esses eventos, por meio da cláusula de assunção convencional. CC, 393;
- Em casos especificados pela
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