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Direito De Arrependimento No Meio Eletrônico

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Por:   •  28/5/2013  •  2.675 Palavras (11 Páginas)  •  535 Visualizações

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Introdução

Cada vez mais é maior a quantidade de pessoas naturais e jurídicas, que realizam compras, e os mais variados negócios, pelo meio eletrônico. Esse novo meio de negociação, que utiliza a Internet, recebeu no mercado a denominação de comércio eletrônico, o qual engloba a oferta, a demanda e a contratação de bens, serviços e informações.

Nesse contexto, têm levantado maior atenção, aos operadores do direito, algumas questões relacionadas à aplicabilidade da legislação consumerista brasileira nas relações jurídicas de consumo constituídas pelo resultado evolutivo e tecnológico presente na sociedade moderna.

O direito que o consumidor tem de refletir sobre a necessidade e conveniência do negócio é direito que complementa o direito de informação e tem por justificativa aquele pressuposto de todos os negócios de massa onde se verifica que a vontade é declarada mais por impulsos externos do que por uma deliberação consciente.

De nada valeria a informação se o consumidor não tivesse tempo para entendê-la e decidir de forma refletida e segura.

Neste artigo, serão discutidos, especificamente, o exercício do direito de arrependimento, o prazo de reflexão, os requisitos para o consumidor exercer o mencionado direito, seus efeitos nas questões contratuais decorrentes da relação de consumo via Internet e a possibilidade do uso da analogia. Serão destacadas ainda as questões da vulnerabilidade do consumidor e da importância da informação nas relações de consumo à distância via Internet.

Conceito de Direito de Arrependimento

O direito de arrependimento ou prazo de reflexão é um direito reconhecido ao consumidor, ou a quem for a ele legalmente equiparado, de poder se arrepender e voltar atrás da vontade que haja exprimido ao celebrar relação jurídica de consumo.

Segundo Cláudia Lima Marques, o direito de arrependimento foi instituído para proteger a declaração de vontade do consumidor, para que essa possa ser decidida e refletida com calma, de forma a resguardá-la das técnicas agressivas de vendas a domicílio.

O fundamento deste direito jaz no fato de que quando o consumidor adquire o produto ou o serviço fora do estabelecimento comercial, fica mais vulnerável na relação instituída com o fornecedor.

Poderíamos, de maneira singela, definir o direito de arrependimento como a faculdade atribuída ao consumidor, de no prazo de 7 dias, contados a partir da data do recebimento do produto, devolvê-lo para o fornecedor, ainda que ele não tenha nenhum defeito, ou em se tratando de prestação de serviço, suspender a sua execução, sem necessidade de justificativa.

Ressalta-se aqui, que se trata de uma faculdade aplicada somente às compras realizadas fora do estabelecimento comercial.

O referido dispositivo foi criado tendo-se em mente que ao comprar um produto fora do estabelecimento comercial o consumidor não teria condições de analisar todas as suas características, já que não o tem em mãos.

Desta forma, ao criar esta faculdade pensou-se também em estimular as vendas, já que o consumidor se sentiria mais seguro e protegido para adquirir um bem fora do estabelecimento comercial.

A teor do que dispõe o art. 49, caput, do CODECON, " O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio".

Não há dúvidas de que as disposições em tela se aplicam ao consumidor online, que também pode exercitar o seu direito de arrependimento no prazo a que se refere o artigo retromencionado.

É que, antes mesmo da Internet chegar ao Brasil, o art. 49 do Diploma Consumerista já garantia o direito do consumidor de desistir das compras e negócios feitos fora da loja. Também nos parece inconteste o fato de que o comércio eletrônico deve ser encarado como qualquer compra realizada à distância, de forma a se concluir que, quando o consumidor está adquirindo um produto em um determinado site, está efetivamente realizando uma compra fora do estabelecimento comercial do fornecedor.

No exercício do direito de arrepender-se é assegurada ao consumidor a devolução da quantia eventualmente paga, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais, o mesmo não ocorrendo em benefício do fornecedor, quando das despesas com frete, postagem e outros encargos, em virtude da teoria do risco do negócio. Neste sentido a jurisprudência tem se posicionado da seguinte forma:

Direito do consumidor e processual civil – ação monitória – embargos – contrato de venda de produto por telefone e fax – pagamento parcial – arrependimento – cobrança do valor total – devolução – alegação de produto especial – recurso improviso – sentença mantida – Na compra e venda por telefone e fax, tem o consumidor o direito de arrependimento assegurado pelo art. 49 do CDC, bem como de ver devolvidas as importâncias antecipadas, a qualquer título, notadamente se ainda não recebeu o produto negociado. A alegação de produto especial ou feito sob encomenda não serve para desnaturar a relação de consumo e suplantar o direito de arrependimento, até porque tais circunstâncias não descaracterizam a relação de consumo que marcou a transação, não passando de risco próprio e natural da atividade mercantil do ramo de negócio abraçado livremente pela apelante. (TJMT – AC 24.068 – CLASSE II – 23 – POCONÉ – 3ª C.CÍV. – REL. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE – J. 28.06.2000).

Ademais em sede jurisprudencial, é importante trazer a baila o voto do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sálvio de Figueiredo Teixeira quando do julgamento o RESP/SP nº. 63.981, revelando uma preocupação do Poder Judiciário em proteger o consumidor que se utiliza da internet para realização de negócios, seja no mercado nacional ou internacional, de forma a garantir a aplicação do CDC nesta espécie de relação de consumo, senão vejamos:

"Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas

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