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Codigo De Conduta

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Por:   •  21/8/2014  •  2.079 Palavras (9 Páginas)  •  375 Visualizações

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Direitos Autorais © ICC/ESOMAR 2007. Todos os direitos reservados.

CÓDIGO INTERNACIONAL

ICC/ESOMAR (Jan/2008)

EM PESQUISA DE MERCADO E PESQUISA SOCIAL

Traduzido pela ABEP

Revisado por:

Vera Marchesi (IBOPE Mediainformation)

Milton Fontoura (Gismarket)

Direitos Autorais © ICC/ESOMAR 2007. Todos os direitos reservados.

CÓDIGO ICC/ESOMAR DE

CONDUTA EM PESQUISA DE

MERCADO E PESQUISA SOCIAL

INTRODUÇÃO

O primeiro Código de Práticas em Pesquisas de Mercado e Pesquisas Sociais foi publicado

pela ESOMAR (Sociedade Européia para Pesquisa de Opinião e Mercado) em 1948.

Seguiram-se de diversos códigos produzidos por corpos nacionais e pela Câmara de

Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC). Em 1976, a ICC e a

ESOMAR concordaram que seria preferível haver um único código internacional, ao invés

de dois códigos diferentes; e um código conjunto ICC/ESOMAR foi publicado em 1977, o

ano seguinte. Este código foi revisado e atualizado em 1986 e 1994, tornando a versão

atual a quarta edição do Código ICC/ESOMAR, sob um título levemente alterado.

A comunicação eficaz entre os fornecedores e consumidores de produtos e serviços de

todos os tipos é essencial em qualquer sociedade moderna. Há muitos métodos para a

coleta de informações; e os canais disponíveis estão se multiplicando com o

desenvolvimento e utilização de tecnologias conduzidas através da Internet e de outras

mídias interativas. Um dos métodos mais importantes para a coleta de informações é a

utilização de pesquisas de mercado, que neste Código incluem pesquisas sociais e de

opinião. O êxito de uma pesquisa de mercado depende da confiança pública – que seja

conduzida de maneira honesta, objetiva e sem intrusões ou desvantagens indesejadas

para seus participantes. A publicação deste Código destina-se a aumentar a confiança

pública e demonstrar o reconhecimento dos indivíduos que executam pesquisas de

mercado em relação a suas responsabilidades éticas e profissionais ao executá-las.

A bem-sucedida estrutura de auto-regulamentação responsável pela implantação deste

Código existe há muitos anos. A utilização de códigos desta natureza e sua implantação

são referidas e aceitas como uma boa prática ao redor do mundo, como uma forma

reconhecida para oferecer uma camada adicional de proteção ao consumidor.

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PROPÓSITO DO CÓDIGO

Este Código se destina principalmente a servir como uma estrutura para autoregulamentação.

Tendo isto em mente, a ICC/ESOMAR recomendam a utilização do

Código em todo o mundo, com a intenção de cumprir os seguintes objetivos:

 Estabelecer as regras de ética que pesquisadores de mercado deverão seguir;

 Aumentar a confiança do público em pesquisas de mercado, enfatizando os

direitos e proteções que lhes são conferidos sob este Código;

 Enfatizar a necessidade de responsabilidades especiais ao se pesquisar as

opiniões de crianças e jovens/menores de idade;

 Proteger a liberdade de pesquisadores de mercado de buscarem, receberem e

compartilharem informações (conforme disposto no artigo 19 do Pacto Internacional

sobre Direitos Civis e Políticos adotado pela Organização das Nações Unidas);

 Minimizar a necessidade de legislações ou regulamentações governamentais e/ou

inter-governamentais.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO

O Código se baseia nos seguintes princípios fundamentais:

1. Pesquisadores de mercado obedecerão todas as leis nacionais e internacionais

relevantes.

2. Pesquisadores de mercado se comportarão de maneira ética e não farão nada que

possa prejudicar a reputação da atividade de pesquisa de mercado.

3. Pesquisadores de mercado tomarão cuidados especiais ao executar pesquisas

envolvendo crianças e jovens/menores de idade.

4. A colaboração dos entrevistados é voluntária e deve basear-se em informações

adequadas – e não enganosas – sobre o propósito e natureza geral do Projeto, no

momento que sua concordância em participar estiver sendo obtida e todas as

declarações então feitas deverão ser honradas.

5. Os direitos dos entrevistados como indivíduos particulares deverá ser respeitado pelos

pesquisadores de mercado e eles não serão prejudicados ou afetados adversamente

em resultado direto de sua cooperação em um projeto de pesquisa de mercado.

6. Pesquisadores de mercado nunca permitirão que qualquer informação pessoal

coletada em um projeto de pesquisa de mercado

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