Colaboração Processual
Tese: Colaboração Processual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: diogo.michelle • 26/11/2013 • Tese • 1.421 Palavras (6 Páginas) • 120 Visualizações
A partir da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) e com base no direito italiano, o legislador introduziu no atual sistema jurídico brasileiro o instituto da delação premiada, que vinha sendo adotado em outros países para combater ações terroristas, de caráter político, ou organizações criminosas sem caráter político, como no caso da Máfia italiana. Entretanto, no direito brasileiro, a delação premiada foi inserida no âmbito do crime de extorsão mediante seqüestro, com vistas a tutelar interesses basicamente individuais, atenuando a responsabilidade daquele que colaborasse com as investigações, fornecendo dados que facilitassem a libertação do seqüestrado.
Assim, a delação premiada, inicialmente concebida para combater ações terroristas e organizações criminosas extremamente nocivas à sociedade e ao Estado, passou a ser prevista na legislação penal comum, o que, no Brasil, encontrou seu ápice na Lei nº 9.807/99, que deu larga amplitude ao instituto, sem qualquer vinculação a tipos penais determinados, especificamente quando dispõe “sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal”.
Diante do alargamento da aplicabilidade da delação premiada trazido pela Lei nº 9.807/99, Alberto Silva Franco enfatiza que seus benefícios, inclusive o perdão judicial, podem ser considerados “em relação a qualquer figura típica desde que o colaborador ou delator reúna os requisitos exigíveis”.
A Lei nº 9.807/99, sobre os requisitos da delação premiada, assim dispõe:
CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. (grifei)
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. (grifei)
Não obstante a aplicabilidade irrestrita, em tese, da delação premiada prevista na Lei nº 9.807/99, cabe perquirir se seus requisitos são compatíveis com a especificidade procedimental do tribunal do júri.
Inicialmente, observa-se que os requisitos exigíveis para aplicação da delação premiada não são cumulativos, sob pena de impossibilidade de aplicação prática do instituto.
Requisitos como “localização da vítima com a sua integridade física preservada” (para o perdão judicial) ou “localização da vítima com vida” (para a redução da pena), seriam absolutamente inaplicáveis aos crimes dolosos contra a vida, quando consumados.
Conforme enfatiza Guilherme de Souza Nucci , a exigência da ocorrência dos requisitos de forma cumulativa, restringiria a aplicação do instituto ao crime de extorsão mediante seqüestro, o que seria absolutamente despropositado e contrário ao objetivo da lei, que foi de alargar o alcance da delação premiada a qualquer delito, desde que compatível.
Considerando a possibilidade de aplicação alternativa dos requisitos, cabe então análise quanto à operacionalização da delação premiada no procedimento do júri.
É importante ressaltar que, assim como as demais legislações que preveem o instituto, a Lei nº 9.807/99 não disciplinou as regras procedimentais a serem seguidas pelo julgador, a quando da obtenção das “provas” a partir da delação. Dessa forma, a falta de limites legais proporciona a ocorrência de arbitrariedades, discricionariedades e violações a direitos fundamentais, encobertos pelo álibi do “princípio” da busca da “verdade real”, que nada mais é do que aquela “extraída inquisitorialmente pelo juiz”.
Em um Estado verdadeiramente Social e Democrático de Direito, o processo penal que respeita direitos individuais, é concebido e conduzido com a imposição de limites legais expressos e claros à atividade do Estado-Juiz, fundamentados nas limitações constitucionais à persecução penal.
Diante do excesso de abertura legislativa quanto à condução do procedimento relativo à delação premiada, o sistema jurídico fica à mercê da “boa escolha dos juízes”, da sua sensibilidade e bom senso, pois lhe é conferido o poder de adotar procedimentos não disciplinados pelo legislador, o que se denomina de princípio da adequação ou adaptação do procedimento à correta aplicação da técnica processual.
Apesar das diversas críticas dirigidas à delação premiada, sob o prisma da legitimação substancial, considerando o modelo formalista de direito penal concebido pelo garantismo penal de Luigi Ferrajoli , foquemo-nos, neste momento, no aspecto puramente procedimental do instituto em relação ao tribunal do júri.
Em se tratando do caso específico do tribunal do júri, a verificação da ocorrência da delação premiada dar-se-ia no momento do interrogatório do acusado, após a inquirição do ofendido e testemunhas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Penal.
Ocorre que, no caso do tribunal do júri, na prática, para obtenção dos benefícios da delação premiada, caberá o atendimento ao requisito referente à identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime. Exsurge então o primeiro problema: caso a colaboração
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