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Comecemos pela Constituição do Estado

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Por:   •  18/8/2013  •  Resenha  •  946 Palavras (4 Páginas)  •  261 Visualizações

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Comecemos pela Constituição do Estado. Podemos defini-la

sob os mesmos princípios da Constituição do Brasil? O que você

pensa? Qual a sua importância no conjunto de leis? Você conhece

a Constituição do Brasil? Você já precisou utilizá-la para defender

algum direito? Tema interessante, não é? Vamos estudá-lo,

então?

Bem, primeiramente, podemos dizer que a Constituição é um

sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a

forma de Estado, a forma de seu Governo, o modo de aquisição

e o exercício do poder, estabelece os seus órgãos e os limites de

sua ação. A Constituição compõe-se no nascimento de um país,

por meio de alguns elementos importantes. Analise as figuras

a seguir, pois é sobre elas que discutiremos algumas questões

importantes.

Figura 1.1 - Organização Constitucional.

Fonte: Elaboração do autor.

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Universidade do Sul de Santa Catarina

População compreende o conjunto de pessoas que compõem o Estado. Território é a área onde o Estado exerce sua soberania.

Ordenamento jurídico é o conjunto de leis e normas jurídicas de um Estado. Poder é a imposição de força que o Estado utiliza para alcançar o bem comum (FÜHRER, 2005. p. 14).

Veja que as duas pirâmides representam a importância de uma Constituição Federal para nossas vidas, porque ela é a lei das leis, ou seja, é a concretização do contrato social que as pessoas fazem, em comum acordo, para possibilitar a convivência em sociedade. Ora, ninguém conseguiria viver em sociedade na mais absoluta liberdade. Você concorda, não é? A vida em comum obriga o respeito ao direito de outrem, sendo tal direito e obrigação fundamentados na Constituição Federal. Se não fosse assim, todos iriam querer descansar, só haveria domingos, não se precisaria trabalhar, o furto seria rotineiro, as mortes seriam comuns, etc. Enfim, um verdadeiro caos. Logo, para iniciarmos a presente caminhada de estudo do Direito Constitucional, alguns conceitos são necessários. Vamos conhecê-los?

ESTADOVocê sabe o que esse elemento significa na contextualização do tema? Estado é uma sociedade organizada política e juridicamente, destinada a alcançar o bem comum (é uma criação humana que possibilita o controle da sociedade). Dessa definição surgem os elementos constitutivos, quais sejam: a população, o território, o ordenamento jurídico, o poder e o bem comum.É interessante você perceber que a atual Constituição Federal de 1988 estabelece a organização desse Estado, conforme preceitua o seu artigo 1º:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

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Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

Os Estados e os municípios

detêm autonomia local.

Pela Constituição Federal

de 1988, vê-se que o

Brasil é uma República e

também uma Federação.

O Brasil é uma República Federativa, formada pela ligação

indissolúvel dos Estados, municípios, do Distrito Federal e da

União (artigo 18 da Constituição Federal). A União detém a

soberania nacional.

República é a forma de governo do povo,

presumivelmente para o povo, cujo chefe do

Poder Executivo e os integrantes do Legislativo

têm investidura temporária, por meio de eleições.

Ao contrário da Monarquia, que é outra forma de

governo, esta caracterizada pela vitaliciedade do rei,

rainha, imperador ou príncipe no poder.

Federação é a forma de Estado composto por

Estados-Membros (a exemplo de Paraná, Santa

Catarina e Rio Grande do Sul) submissos a uma

Constituição Federal, que institui a União Federal.

Unitário é outra forma de Estado, que é centralizado,

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