Como Aplicar O Direito
Ensaios: Como Aplicar O Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Talita450 • 16/5/2014 • 2.131 Palavras (9 Páginas) • 378 Visualizações
UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA
TALITA ALANA SAUGO COELHO
REFLEXÕES ACERCA DA HERMENÊUTICA JURÍDICA NA VISÃO DE JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF
CHAPECÓ
2013
1 INTRODUÇÃO
Neste trabalho serão apresentadas reflexões de como aplicar o Direito, visando mostrar suas varias formas, visões, conceitos, o que um jurista deve saber para poder aplicar a lei, podendo ou não optar por cada uma delas, defendendo ou pregando contra tais medidas administrativas. Tem finalidade de passar ao leitor, resumidamente um conhecimento amplo e bem extenso do Direito, inserindo no mundo jurídico e fazendo ser formulador de opiniões a cerca de novos métodos para uma melhor e mais justa, sociedade jurídica.
2 PRIMEIRA REFLEXÃO
2.1 HERMENEUTICA CONCEITUADA
Hermeneutica pode ter vários significados, por ter varias doutrinas que falem sobre ela, mas, criando um conceito geral podemos dizer que é a intepretação do sentido das palavras. O significado de hermenêutica em grego vem de hermeneuen interpretar.
Para entendermos melhor o conceito de hermenêutica cita-se o seguinte trecho de Herkenhoff:
Segundo Heidegger, a Hermenêutica é o estudo do compreender. Compreender
significa compreender a significação do mundo. O mundo consiste numa rede de
relações, é a possibilidade de relações. Pode-se organizar o mundo matematicamente;
pode-se conceber o mundo teologicamente; pode-se interpretar o mundo como
linguagem, que é o que interessa ao hermeneuta. Então, o mundo se torna dizível, o
mundo é convertido na linguagem que nós utilizamos.
A hermenêutica é uma compreensão de sentido, buscar algo além daquilo, é aprofundar-se no contexto. Levando em consideração o conceito gerado temos a concepção de que toda a hermenêutica é uma metafisica, uma ontologia, fenomenológica.
2.2 APLICAÇÃO NO DIREITO
Segundo o autor a interpretação é indispensável ao Direito,ele diz que na aplicação ao Direito e as leis, se tornam mais individual tornando a sentença administrativa ou seja que pode ser alterada conforme a interpretação e a necessidade. Se há existência da norma o aplicador ou juiz junta o fato a norma.
3 SEGUNDA REFLEXÃO
3.1 ESCOLAS JÚRIDICAS
As escolas surgiram mais precisamente quando Napoleão promulgou os códigos que foram relevantes para hermenêutica, e alguns pensamentos dividiram os juristas, porque não eram padrão, cada um tinha uma medida diferente de dar a sentença, dividindo-os assim ,logo formando as escolas jurídicas que eram divididas em três grupos:
ESCOLAS DE ESTRITO LEGALISMO OU DOGMATISMO
Teve origem no século XIX, na França, Alemanha, Inglaterra, defendiam basicamente o legalismo.
Escola da Exegese:
Visava que somente na lei se encontravam todas as respostas, que a lei era completa e perfeita não precisando de visões axiológicas e outros pensamentos, participavam dela comentadores dos códigos de Napoleão. Essa escola tinha o pensamento que a lei era a única fonte do Direito, ia contra valores e costumes. Com esse pensamento, conclui-se citando uma relevante colocação do autor:
A Escola da Exegese perdurou durante grande parte do século XLX. Baudry-
Lacantinerie foi o último grande representante da Escola. Sua obra principal (Traité Théorique et Pratique de Droit Civil, 1900), escrita em colaboração com outros juristas, já reflete tendências inovadoras. A influência da Escola da Exegese ainda hoje está presente nos setores reacionários do pensamento jurídico."
Escola dos Pandectistas:
A escola dos Pandectistas também defendiam o positivismo jurídico, rejeitava as doutrinas jusnaturalis-tas, se fortalecia e valorizava os costumes jurídicos formados pela tradição.
Cito abaixo as principais escolas Pandectistas segundo Herkenhoff:
Dentre os principais representantes da Escola dos Pandectistas podem ser citados:Bernhard Windscheid (1871-1892), Christian Friedrich Von Glück (1755-1831), Alõis "Von Brinz (1820-1887), Heinrich Dernburg (1829-1907) e Ernst Immanuel Von Bekker (1827-1916).
Escola Analítica de Jurisprudência:
O interesse era somente sobre as leis positivas não importando com valores ou conteúdos éticos. Para esta escola o Direito é completamente separado da Ética, dos costumes, valores, moral.
Escola histórica do Direito:
Surgiu na Alemanha, seus princípios eram totalmente contra as doutrinas jusnaturalistas,não cria em Direito Natural. Originou-se principalmente pelo fundamento da consciência nacional. Dentro dessa escola houve duas subdivisões: Escola Histórico-Evolutiva e Escola Teleológica.
Escolas que se abrem a uma interpretação mais livre:
Essas escolas tiveram grande importância para o Direito, a principal defesa dessa categoria é tornar o Direito mais humano, com características realista e visão ampla da aplicação da Lei, não ter somente lei como forma de jústiça e sim uma visão axiológica, social atendendo realmente aquela necessidade, podendo ter pensamentos diferentes e mais individuais de cada situação.
4 TERCEIRA REFLEXÃO
4.1 INTERPRETAÇÃO JÚRIDICA
A lei sozinha não consegue acompanhar o mundo em que vivemos, sem a hermenêutica ela se torna morta, porque precisa ser analisada de forma diferente no contexto em que vivemos, ela segue com passos lentos e acaba deixando a desejar em alguns casos, tem pequenas lacunas que podem ser preenchidas, se vista por um aplicador de lei, um jurista,
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