Comparação Da Constituição De 1823 E A Constituição 1824
Trabalho Universitário: Comparação Da Constituição De 1823 E A Constituição 1824. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: OiGerson • 21/8/2013 • 509 Palavras (3 Páginas) • 505 Visualizações
Da Constituição do Império e da Representação Nacional
A Constituinte prevê a formação do Estado com três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Diferindo-se, a Constituição prevê um quarto poder, denominado Moderador.
Legislativo:
Em ambos os textos, cabe ao legislativo iguais funções: criar e modificar leis, estabelecer o orçamento nacional, tal como moedas, valores, pesos e medidas. De igual forma, em ambos esse poder é constituído por Deputados, Senadores e o Imperador. A principal distinção entre ambos é que na Constituição fica estabelecido que o Imperador deverá sancionar todas as leis, não sendo isto explicitado ou fundamental na Constituinte, como demonstrado pelo seu artigo 117:
“Os Projetos de Lei adotados pelas duas Salas, e pelo Imperador, no caos em que é precisa a Sanção Imperial, depois de promulgadas ficam sendo Leis do Império”.
Executivo:
Não há grandes distinções entre os textos. O imperador detém todo o Poder Executivo em ambos os textos.
Moderador:
O Poder Moderador, também exercido pelo Imperador, conferia a ele poderes para interferir em todos os demais poderes:
* “Nomeando Senadores”.
* “Sancionando os decretos e Resoluções da Assembleia Geral, para que tenham força de lei”.
* “Perdoando, e moderando as penas impostas e os Reós condemnados por Sentença”.
* “Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado”.
Da Sucessão
Em ambas as Constituições, o Imperador será sucedido pelo parente mais próximo. Em caso de vir a ser do sexo feminino, o marido da Imperatriz não terá participação no governo.
Da Administração e dos Juízes e Tribunais
Não há distinções significativas nos textos que se referem a Administração e à Juízes e Tribunais.
Das Eleições
A Constituição de 1824 prevê uma série de critérios para que um cidadão tenha direito ao voto, como, por exemplo, é vedado o direito ao voto aos libertos. Nada disso se difere da Constituinte. Há, todavia, um importante ponto onde esses textos divergem. A Constituição prevê que o direito a voto é concedido tão somente àquele que possuir renda líquida anual de cem mil réis, obtidos através de comércio, indústria ou propriedade rural. A Constituinte, por sua vez determina essa renda deva ser cotada em alqueires de mandioca, de acordo com o preço desse produto por cada “Freguesia”.
Obviamente, essa forma de avaliação teria impacto sobre o número de eleitores e poderia ainda acarretar regionalismos, posto que esse preço varia em diferentes regiões do país. Esse artigo, inclusive, derivou o nome popular dado a Constituinte:
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