Competência Tributária
Artigos Científicos: Competência Tributária. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Fabioluis • 15/8/2014 • 1.913 Palavras (8 Páginas) • 270 Visualizações
Competência Tributária
Introdução
O presente trabalho tem por objetivo aprimorar conhecimentos sobre o tema Competência Tributária, sendo o poder que a Constituição Federal atribui a determinado ente político para que este institua uma contribuição, bem como suas limitações para se poder instituir tais tributos, poderes aos quais são auferidos aos entes políticos para que possam instituir os tributos e os atributos pertinentes à Competência Tributária usados ao instituir impostos.
Também será abordado qual a competência pertinente à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios para que possam se espelhar e instituir tais taxas. Há o que se falar sobre Competência Cumulativa, Comum e Residual.
Competência Tributária
A Constituição Federal submete a Competência Tributária aos poderes da União, do Estado, ao Distrito Federal e aos Municípios quando na edição de leis que instituam tributos. De acordo com CHIMENTI (2002), Competência Tributária:
“é o poder que a Constituição Federal atribui a determinado ente político para que este institua um tributo, descrevendo, legislativamente, sua hipótese de incidência, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota”
A competência para legislar sobre o Direito Tributário não irá se caracterizar como competência tributária, pois, a competência para legislar sobre o Direito Tributário é generalizada porque aborda a fiscalização de tributos sobre a sua arrecadação e concessão de benefício fiscal, que compreende tanto a esfera legislativa quanto a esfera executiva. Na competência tributária, o sentido é mais limitado. Trata-se apenas de uma parcela do poder de legislar relacionado à instituição e à modificação e extinção dos tributos.
A instituição de tributos faz parte da “rotina” legislativa, portanto é uma tarefa política. A Constituição Federal pode dispor contrariamente nos artigos 148, 153, VII e 154, I, a respeito da instituição de um tributo, porém, quando não dispõe, sua modificação ou revogação se dão por lei ordinária:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
A pessoa política que possui a competência tributária para instituir tributos é competente, por meio de lei, para aumentar ou diminuir a carga tributária, e conceder isenções sempre observando os limites constitucionais.
O artigo 151 da Constituição Federal, em seu inciso III, estabelece:
Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Ele impede que a União institua isenções de tributos de competência dos Estados-Membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, e explicita que o poder de isenção é decorrente do poder de tributar. Um aspecto importante a ser reconhecido, é quanto à Constituição Federal anterior, onde havia uma regra expressa que autorizava a União, mediante lei complementar, a isentar os contribuintes estaduais e municipais.
No artigo 155, § 2º, XII:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Há uma exceção neste artigo, que permite que a lei complementar federal possa isentar da incidência do ICMS, nas exportações para o exterior, serviços e produtos que dá imunidade ao ICMS às operações que destinem produtos industrializados ao exterior.
A Competência atribuída ao Distrito Federal e aos Estados é a legislativa, assim, poder-se-á instituir tributos estaduais e municipais. Portanto, competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o território não for dividido em municípios, cumulativamente, os impostos municipais.
A Constituição Federal confere aos Estados competência para instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, também operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual
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