Competência Tributária
Artigos Científicos: Competência Tributária. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lfcgl • 29/10/2014 • 1.076 Palavras (5 Páginas) • 338 Visualizações
Competência Tributária
A competência tributária é compreendida como a aptidão da pessoa política de
direito publico conferida pela Constituição Federal para produzir norma jurídica sobre
tributos. Assim, competência tributária é a aptidão para criar tributos.
É importante entender que a Constituição Federal não cria tributos, mas dá aos
entes públicos competência para legislarem sobre cada tipo de tributo. Dessa forma, a
Constituição apenas às prevê, o que não significa que automaticamente o tributo está
constituído. O principio da legalidade contido na Constituição permite essa
interpretação. Assim os tributos só podem ser criados por intermédio de lei, não
bastante para tanto a sua previsão na Constituição, mas sim o exercício da competência
pelos entes públicos para a edição da lei e consequente exigência do tributo.
As competências estão previstas nos artigos 153 a 156 da Constituição Federal.
Diante desses artigos é possível a verificação de que a competência atribuída a um dos
entes não pode ser exercida por outro, ou seja, ela inibe a órbita de competência de
qualquer outro ente isso em respeito ao principio federativo.
É pelo fato de existir o Poder Legislativo que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios receberam da Constituição Federal a competência legislativa
para editar normas jurídicas tributárias.
Após a edição e publicação da lei que se esgotará a competência tributária e
consequentemente o tributo estará passível de arrecadação, administração e fiscalização
pelos entes, ou seja, passará a existir a capacidade tributária.
Capacidade Tributária
A capacidade tributária ativa se refere ao credor que tem o direito subjetivo de
cobrar o tributo, ou seja, é a pessoa que tem a titularidade do credito tributário. Assim,
competência tributária e capacidade tributária são institutos diferentes.
A competência diz respeito ao poder da pessoa política de instituir o tributo por
meio de lei, enquanto que a capacidade tributária diz respeito à exigência como um todo
do tributo, ou seja, à capacidade de arrecadar, administrar e fiscalizar o tributo.
Diante disso, é válida a verificação de que o que se permite delegar é a
capacidade tributária, diferente da competência tributária, que é indelegável, de acordo
com o art. 7º do CTN.
Ressalta-se, que a transferência da capacidade tributária ativa à outra pessoa, por
lei, é chamada de parafiscalidade. Assim, quem arrecada os tributos passará a dispor do
valor arrecadado em beneficio das próprias finalidades, que, necessariamente, deverão
ser públicas. O nome paraestatal indica a proximidade que guarda com o Estado,
auxiliando-o com medidas de assistência social, de formação profissional e de amparo
aos que precisam, tais como o Serviço Social Da Indústria (SESI) e Serviço Social Do
Comércio (SESC).
Pelos fins eminentemente sociais que persegue, o Estado auxilia essas pessoas
jurídicas, atribuindo-lhes o direito subjetivo de arrecadar tributos e de usar a receita
objetiva para seus fins.
No Brasil, normalmente, quem cria o tributo também o arrecada, ou seja, o ente
que possui a competência tributária exerce também a capacidade tributária ativa.
Características Da Competência Tributária
É indelegável, pois a competência tributária não é passível de delegação, porque a
Constituição Federal, ao repartir a competência, o fez de maneira rígida e inflexível.
É irrenunciável, no sentido em que os agentes políticos não podem renunciar à sua
competência tributária. Já a incaducabilidade o não uso, ainda que por um tempo
prolongado, da competência tributária pelo ente político, não implica em
caducidade, em perda da competência. Não há prazo na Constituição Federal para o
exercício da competência.
A Inalterabilidade, diz respeito aos entes políticos não podem ampliar sua
competência tributária, pois esta é um dos corolários do principio federativo que
constitui clausula pétrea, de acordo com o art. 60, §4º, I da CF. A Facultatividade o ente
federativo pode exercer ou não sua competência tributária como, por exemplo, o
imposto sobre grandes fortunas que embora previsto na Constituição Federal, a União
ainda não o instituiu. Há
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