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Competência Tributária

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Por:   •  29/10/2014  •  1.076 Palavras (5 Páginas)  •  338 Visualizações

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Competência Tributária

A competência tributária é compreendida como a aptidão da pessoa política de

direito publico conferida pela Constituição Federal para produzir norma jurídica sobre

tributos. Assim, competência tributária é a aptidão para criar tributos.

É importante entender que a Constituição Federal não cria tributos, mas dá aos

entes públicos competência para legislarem sobre cada tipo de tributo. Dessa forma, a

Constituição apenas às prevê, o que não significa que automaticamente o tributo está

constituído. O principio da legalidade contido na Constituição permite essa

interpretação. Assim os tributos só podem ser criados por intermédio de lei, não

bastante para tanto a sua previsão na Constituição, mas sim o exercício da competência

pelos entes públicos para a edição da lei e consequente exigência do tributo.

As competências estão previstas nos artigos 153 a 156 da Constituição Federal.

Diante desses artigos é possível a verificação de que a competência atribuída a um dos

entes não pode ser exercida por outro, ou seja, ela inibe a órbita de competência de

qualquer outro ente isso em respeito ao principio federativo.

É pelo fato de existir o Poder Legislativo que a União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios receberam da Constituição Federal a competência legislativa

para editar normas jurídicas tributárias.

Após a edição e publicação da lei que se esgotará a competência tributária e

consequentemente o tributo estará passível de arrecadação, administração e fiscalização

pelos entes, ou seja, passará a existir a capacidade tributária.

Capacidade Tributária

A capacidade tributária ativa se refere ao credor que tem o direito subjetivo de

cobrar o tributo, ou seja, é a pessoa que tem a titularidade do credito tributário. Assim,

competência tributária e capacidade tributária são institutos diferentes.

A competência diz respeito ao poder da pessoa política de instituir o tributo por

meio de lei, enquanto que a capacidade tributária diz respeito à exigência como um todo

do tributo, ou seja, à capacidade de arrecadar, administrar e fiscalizar o tributo.

Diante disso, é válida a verificação de que o que se permite delegar é a

capacidade tributária, diferente da competência tributária, que é indelegável, de acordo

com o art. 7º do CTN.

Ressalta-se, que a transferência da capacidade tributária ativa à outra pessoa, por

lei, é chamada de parafiscalidade. Assim, quem arrecada os tributos passará a dispor do

valor arrecadado em beneficio das próprias finalidades, que, necessariamente, deverão

ser públicas. O nome paraestatal indica a proximidade que guarda com o Estado,

auxiliando-o com medidas de assistência social, de formação profissional e de amparo

aos que precisam, tais como o Serviço Social Da Indústria (SESI) e Serviço Social Do

Comércio (SESC).

Pelos fins eminentemente sociais que persegue, o Estado auxilia essas pessoas

jurídicas, atribuindo-lhes o direito subjetivo de arrecadar tributos e de usar a receita

objetiva para seus fins.

No Brasil, normalmente, quem cria o tributo também o arrecada, ou seja, o ente

que possui a competência tributária exerce também a capacidade tributária ativa.

Características Da Competência Tributária

É indelegável, pois a competência tributária não é passível de delegação, porque a

Constituição Federal, ao repartir a competência, o fez de maneira rígida e inflexível.

É irrenunciável, no sentido em que os agentes políticos não podem renunciar à sua

competência tributária. Já a incaducabilidade o não uso, ainda que por um tempo

prolongado, da competência tributária pelo ente político, não implica em

caducidade, em perda da competência. Não há prazo na Constituição Federal para o

exercício da competência.

A Inalterabilidade, diz respeito aos entes políticos não podem ampliar sua

competência tributária, pois esta é um dos corolários do principio federativo que

constitui clausula pétrea, de acordo com o art. 60, §4º, I da CF. A Facultatividade o ente

federativo pode exercer ou não sua competência tributária como, por exemplo, o

imposto sobre grandes fortunas que embora previsto na Constituição Federal, a União

ainda não o instituiu. Há

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