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Compreender as gerações de direitos

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Por:   •  12/10/2014  •  Relatório de pesquisa  •  3.575 Palavras (15 Páginas)  •  164 Visualizações

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Noções sobre Gerações de Direitos

Na origem das declarações de direitos, no próprio processo das revoluções liberais, na primeira geração de direitos, voltada para as relações sociais em geral, o sujeito do direito é o indivíduo e o objeto, a liberdade. As declarações do final do século 18, assim como as do século 20, contêm direitos individuais quanto à titularidade, os quais, quanto ao objeto, são direitos de liberdade, pelo que são propriamente chamados liberdades individuais. Porque garantem todos os indivíduos em suas relações com e perante o Estado, também se chamam liberdades públicas. Protegem o indivíduo contra o indivíduo, mas sobretudo contra o Estado, já que a ideologia liberal revolucionária o considerava o grande inimigo da liberdade individual. São direitos que buscam libertar todos e cada um do absolutismo de um ou de alguns sobre todos. Na origem, no plano político, como visto acima, cuidava-se de libertar o indivíduo do absolutismo do monarca e seus agentes, aos quais se opõe a liberdade individual irrestrita: o absolutismo da individualidade, que só pode ser restringida pela lei, como expressão da vontade geral e em função do interesse comum. Daí, a razão por que os direitos da primeira geração – embora nascidos como liberdades-oposição ao Estado – não são oponíveis apenas ao Estado, mas, mediante o Estado, a todo e qualquer poder que se torne arbitrário.

Já no século 20, após a Primeira Guerra Mundial, surge uma segunda geração de direitos, voltada para certas relações sociais em especial, nas quais a desigualdade se acentua por um fator econômico ou físico ou de qualquer natureza. Aí o indivíduo continua sujeito dos direitos humanos fundamentais. Porém, não mais como individualidade abstrata e absoluta, mas como integrante de uma categoria social em concreto. Os valores individuais são gerados e mantidos nas relações sociais e, por isso, é nelas que devem receber uma proteção ativa do Estado, onde seja necessário para prevenir ou remediar o detrimento de uma categoria social por outra. Protege-se uma parte (mais fraca) da sociedade na sua relação com outra parte (mais forte). Variados por seu teor econômico, social ou cultural, tais direitos parciais sempre garantem uma prestação do Estado – legislativa, administrativa, jurisdicional – a certas categorias de indivíduos, a fim de promover a igualdade social. São direitos categoriais pela titularidade. Pelo objeto, são direitos de igualdade. No conteúdo, são direitos econômicos, sociais e culturais. Mas, como que ressaltando o seu escopo de cumprir uma função social para equalizar a sociedade, são ditos simplesmente direitos sociais. Garantem categoria social contra categoria social, com o intuito de – indo além do formalismo jurídico – igualar os desiguais na medida em que na realidade eles se desigualam, e para esse fim social convocam o Estado a intervir na ordem econômica e social. Daí, por que na segunda geração surgem direitos que, em vez de oposição, fazem chamamento ao Estado, para obter dele uma prestação legislativa, administrativa ou judiciária, em favor das categorias sociais mais fracas. São direitos-prestação. Opõem-se não para afastar, mas para buscar o Estado, diante do qual geral créditos para as categorias sociais necessitadas. São direitos-crédito em relação ao Estado. Na origem, visaram a superar a questão social, assim chamada pela encíclica Rerum Novarum a convulsão social gerada no século 19 pela exploração das massas operárias pelo capitalismo selvagem, desencadeado pela revolução industrial e não refreado pelo Estado liberal. Por isso, de início, esses direitos categoriais incidiram sobre a relação de trabalho, a fim de proteger a categoria dos assalariados, a classe operária, contra a espoliação patronal. Mas, depois, vieram outros direitos sociais, favorecendo outras categorias sociais, como os inquilinos, as mulheres, os menores, os idosos, os deficientes, os consumidores, os estudantes, etc.

Na terceira geração de direitos – reagindo aos extermínios em massa da humanidade, praticados na primeira metade do século 20, tanto por regimes totalitários (stalinismo, nazismo), como por democráticos (bombardeio e destruição de cidades indefesas, até por armas atômicas) – o direito volveu os olhos novamente para as relações sociais em geral, mas agora não para garantir indivíduo contra indivíduo, nem contra o Estado, mas para garantir a humanidade contra a própria humanidade. No pós-guerra, com o desenvolvimento vertiginoso da tecnologia de transportes, de comunicação e de informação, os direitos humanos se internacionalizaram e a soberania estatal se relativizou mais ainda pela criação de organismos políticos e sistemas normativos supranacionais, a fim de gerar condições de progresso material para regenerar padrões morais de respeito à dignidade da pessoa humana, desgastados pela miséria econômica e social, extrema em muitas partes de um mundo em globalização. Nesse quadro histórico, após a Segunda Guerra Mundial, surgem direitos de solidariedade, conhecidos como direitos de terceira geração, vindos pioneiramente de declarações internacionais ou supranacionais.

Pioneiro dessas denominações foi Karel Vasak, na aula inaugural que proferiu em 1979 no Instituto Internacional dos Direitos Humanos, em Estrasburgo, sob o título Pour les droits de l’homme de la troisième génération: les droits de solidarieté. Tradução literal: Pelos direitos do homem da terceira geração: os direitos de solidariedade. Na época, Vasak era Diretor da Divisão de Direitos

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