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Comunicaçao De Acidente De Trabalho

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Por:   •  20/11/2014  •  787 Palavras (4 Páginas)  •  376 Visualizações

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TRABALHO DE ADMINISTRAÇÃO E LEGISLAÇÃO APLICADA I

Diante desta situação hipotética, o que fazer?

Roberto, funcionário da empresa MSC Ltda., faz parte do quadro de funcionários há seis anos. Seu local de trabalho é em Minas Gerais, porém frequentemente faz viagens por solicitação da empresa para diversos outros estados. Foi solicitado que Roberto fosse firmar um contrato com um cliente no estado de São Paulo. Roberto firmou o contrato e, após a reunião, voltou para o hotel. No hotel, Roberto encontrou-se com alguns amigos do Rio de Janeiro e combinaram de sair. Após o jantar no hotel, eles saíram. Infelizmente no caminho para a confraternização, sofreram um acidente de carro, que deixou Roberto incapacitado e outro amigo também.

Faça um estudo sobre o nexo de casualidade, dano sofrido e culpa da empresa.

Pergunta-se ainda:

1 - A empresa deverá arcar com o dano sofrido por Roberto?

2 - Deverá ser expedida CAT?

3 - Em caso afirmativo, em qual localidade deverá ser comunicado o acidente: São Paulo ou Minas Gerais?

4 - A empresa MSC Ltda. Deverá expedir CAT para o amigo de Roberto?

A. Nexo causal: o nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a causa (execução do serviço) e o acidente de trabalho ou doença ocupacional (efeito). Para fins de investigação do acidente de

trabalho, faz-se necessário investigar tal relação, a fim de se analisar os danos e a culpa do empregador. Dessa forma, a análise das consequências do acidente de trabalho, deve ser vista sob três enfoques: o primeiro que regula a relação contratual entre empregado e empregador, o segundo que trata da proteção previdenciária e por último a responsabilização civil do empregador.

A lei acidentária estabelece uma relação do nexo causal com acidente em três modalidades:

✓ Causalidade direta: o nexo resta comprovado quando o acidente ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. Verifica-se uma relação direta entre a execução da tarefa e o acidente ou a doença ocupacional que afetou o empregado.

✓ Concausalidade: nesta hipótese, o acidente continua ligado ao trabalho, mas ocorre por diversos fatores, estabelecendo-se uma relação entre as causas oriundas do trabalho com outras, extralaborais. Para se estabelecer o nexo concausal, basta que o trabalho tenha contribuído diretamente para o acidente ou a doença.

✓ causalidade indireta: na causalidade indireta o fato gerador do acidente não está relacionado a execução do trabalho num sentido restrito, mas extensivo aos infortúnios que tem uma ligação com o trabalho, como agressão praticada por terceiros contra

o empregado, os incêndios, os acidentes de trajeto, bastando que o acidente tenha alguma vinculação com o trabalho, mesmo que indiretamente, restando comprovado o nexo causal e a cobertura dos benefícios securitários.

B. Dano sofrido: O art 7º da Constituição federal (direitos e garantias do trabahador) estabelece em seu inciso XXVIII o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”. Desta prerrogativa constitucional, observa-se duas indenizações independentes

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