Conceito: a nomeação de Maria Silvia Zanella de Pietro
Seminário: Conceito: a nomeação de Maria Silvia Zanella de Pietro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kathiasouza • 12/11/2014 • Seminário • 779 Palavras (4 Páginas) • 222 Visualizações
Conceito: Para Maria Sylvia Zanella de Pietro licitação é o procedimento administrativo no qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem as condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para celebração de contrato
Sabe-se que o gestor da coisa pública administra bens e interesses que não lhe pertencem, mas que pertencem à comunidade. Por esta razão, quando há necessidade de comprar ou contratar serviços para atender às necessidades públicas, a administração pública se envolve com terceiros contratando para os órgãos e entidades públicas,neste caso, há a necessidade de fazer do procedimento algo impessoal e que vise em primeiro lugar o bem da coletividade, ou seja, o bem público.
O vendedor, o comerciante, o produtor, o empreiteiro ou o prestador de serviços desejam atender as necessidades da administração pública e obter de lucros, por outro lado, a administração publica visa maior economicidade para atender o interesse publico e sem poder, entretanto, agir favoravelmente a quem quer que seja, pois , restringida está pelo princípio da impessoalidade.
Por isto dispõe o administrador público de um sistema funcional, devidamente legislado, que lhe permite comprar ou contratar, na maioria dos casos, através de licitação, que é o meio necessário para alcançar o objetivo final, qual seja, a aquisição ou contratação, sem no entanto deixar de atender ao interesse público.
Sendo o meio, cujo objetivo é encontrar a melhor proposta para a administração pública e garantir a igualdade de condições entre o interessados ou licitantes (empresários e comerciantes), garantindo igual oportunidade de acesso e condições de tratamento durante estes procedimentos a todos os participantes da licitação pública.
Assim, o objetivo básico dos órgãos públicos não é licitar criando entraves burocráticos desnecessários, mas colocar à disposição do cidadão os serviços de saúde, educação, saneamento, bem como tudo o que for necessário, para o bem estar da comunidade, proporcionando a ela uma convivência digna, tranqüila e que possua na medida do possível todos os direitos garantidos constitucionalmente ao cidadão, e, para isto, deve o administrador público trabalhar com honestidade, transparência, aplicando, entre outros, os princípios da legalidade, isonomia, publicidade e moralidade administrativa.
A partir de 1988 a licitação recebeu status de princípio constitucional (10), de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim, ao analisar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, pode-se observar que a obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida nos casos expressamente previstos em Lei.
O princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público que são princípios norteadores da atividade estatal. O fato de ter sido alçado ao status de princípio constitucional é de extrema importância para a análise do procedimento licitatório dentro do ordenamento jurídico.
O art. 37, XXI da Constituição
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