Conceito jurídico da marca
Tese: Conceito jurídico da marca. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: IsadoraV • 16/11/2013 • Tese • 1.807 Palavras (8 Páginas) • 433 Visualizações
Matéria: Direito de Empresa
2º Período de Direito
Direito de Empresa
Mineiros, 26 de novembro de 2012
QUESTIONÁRIO
MARCAS
1 – Qual o conceito legal de marca?
Marca é a representação simbólica de uma entidade, qualquer que ela seja, algo que permite identificá-la de um modo imediato como, por exemplo, um sinal de presença, uma simples pegada. Na teoria da comunicação, pode ser um signo, um símbolo ou um ícone. Uma simples palavra pode referir uma marca.O termo é frequentemente usado hoje em dia como referência a uma determinada empresa: um nome, marca verbal, imagens ou conceitos que distinguem o produto, serviço ou a própria empresa. Quando se fala em marca, é comum estar-se a referir, na maioria das vezes, a uma representação gráfica no âmbito e competência do designer gráfico, onde a marca pode ser representada graficamente por uma composição de um símbolo e/ ou logotipo, tanto individualmente quanto combinados.
2 – Por que a marca para ser registrável precisa possuir o traço da distintividade?
Como a marca possui a finalidade de identificar determinado produto ou serviço do empresário, distinguindo-o dos demais, ela deve cumprir de forma eficiente essa função, sob pena de não ser considerada como marca e, consequentemente, não pode ser registrada.
3 – Quais as espécies de marca previstas no art. 123 da LPI? Discorra, em poucas palavras, sobre cada uma delas.
A LPI distingue três espécies de marca. Refere-se a lei, em seu art. 123, I à marca de produto ou serviço, que é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou fim, de origem diversa; II à marca de certificação, que é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto a natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III à marca coletiva, que é usada para identificar produtos ou serviços provenientes de membros de uma determinada entidade
4 – Sobre outra classificação das espécies de marca, quais as características que diferenciam as marcas nominativas, as figurativas, as mista e as tridimensionais?
NOMINATIVA – quando registramos apenas o nome, independente de sua apresentação. É um tipo de registro cujos critérios são muito mais rígidos (exceto na classe de medicamentos que tem uma interpretação especial), por isso muitas vezes é contraindicada para a maioria das empresas;
FIGURATIVA – nos casos de registro dos logotipos, desenhos, etc.… sem a caracterização de uma palavra, frase ou sequencia de letras. É quando a marca não tem palavras, no máximo 2 letras (em um brasão, por exemplo), esse tipo de registro é muito usado para símbolos ou personagens (também chamados de gimmicks ou mascotes);
MISTA – nos casos de registro do nome e sua apresentação gráfica – logotipo, lettering, etc.…. É o registro mais comum, inclui o layout completo da marca, seu lettering, símbolos, etc.… também é o mais indicado para empresas que tem na composição de sua marca uma ou mais palavras cujo uso seja comum no segmento;
TRIDIMENSIONAL – nos casos de registro de marca segundo as três dimensões, isto é, o volume. As vezes é confundido com o Desenho Industrial, o design, mas exige conceitos diferenciados, uma das poucas marcas tridimensionais que pode ser considerada “perfeita” é a que foi criada para os Jogos Olímpicos de 2016, internacionalmente a garrafa “contour” da Coca-Cola é um excelente exemplo, mas embalagens “comuns” não podem ser consideradas “marcas” tridimensionais, precisa haver um diferencial contundente, um design único e que fuja ao óbvio, comum ou necessário.
5 – Dentro das espécies, quais pessoas estão habilitadas a requerer o registro de marca?
qualquer pessoa, física ou jurídica, pode requerer o registro de marca (art.128 da LPI). As pessoas de direito privado todavia, " só podem requerer o registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declaro, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei (art. 128 parágrafo 1º)
6 – Qual o teor do princípio da especialidade ou especificidade?
ao titular do registro de marca concedido pelo INPI se confere proteção jurídica que lhe assegura o seu uso exclusivo em todo território nacional. Essa proteção conferida ao titular da marca, não obstante seja abrangente no que se refere ao seu âmbito territorial, vale em todo o país. como visto, é restrita no que diz respeito ao âmbito material. Assim diz-se que a proteção conferida à marca registrada se submete ao chamado principio da especialidade ou especificidade.
7 – Exceção ao princípio da especialidade, qual a proteção conferida à marca de alto renome?
A marca de alto renome é a que, dotada de magia e magnetismo próprios, atingiu notoriedade, isto é, ampla projeção no território nacional, sendo reconhecida pelo publico em geral, de qualquer categoria socioeconômica, independente de sua ligação com o segmento da atividade empresarial originaria. Na qual conforme disposto no art. 125 da LPI, tem proteção em todos os ramos de atividade. Eis o teor da regra em comento: " A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade
8 – Qual a diferença entre marca de alto renome e marca notoriamente conhecida? E o tratamento jurídico dispensado a elas?
É preciso estar atento para não confundir a marca de alto renome com a marca notoriamente conhecida, disciplinada no art. 126 da LPI. Aquela, conforme mencionada acima, tem proteção especial em todos os ramos de atividade, enquanto esta goza de proteção especial no seu ramo de atividade, mas independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, podendo o INPI, inclusive,
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